domingo, 19 de maio de 2013

RESOLUÇÃO DO CNJ SOBRE CASAMENTO HOMOSSEXUAL É INCONSTITUCIONAL. FICA O REGISTRO



ESCLAREÇO QUE A ESTA ABORDAGEM É DE NATUREZA JURÍDICA E NÃO DE OPOSIÇAO ÀS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS QUE SEMPRE EXISTIRAM

“Republico” abaixo, com as datas respectivas, textos anteriores que escrevi neste blog “Artigos”, a propósito da evolução da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre as relações homoafetivas.

Antes, porém, esta introdução:

A decisão do STF fora no sentido de reconhecer exatamente essa união entre homossexuais e direitos patrimoniais que decorrem dessa relação “homo-estável”, mas no meu entendimento, essa decisão não chegara a cogitar do próprio casamento civil, de papel passado, entre iguais de sexo.

A razão é de natureza constitucional e mesmo legal, se considerados dispositivos do Código Civil como explanei num dos textos abaixo.

Do ponto de vista constitucional, estabelece o artigo 226 da Constituição Federal se referindo à união entre homem e mulher:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
(...)
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.


Mesmo com projetos que discutem o casamento homossexual no Congresso Nacional, esse poder politico embora preguiçoso, reconheça-se, para Joaquim Barbosa presidente do STF, “seria um contrassenso esperar o Congresso analisar o tema para se dar efetividade à decisão do STF”.

E afirmou:

"Vamos exigir aprovação de nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no Supremo? É um contrassenso."
 De acordo com Barbosa, a discussão sobre igualdade foi o "cerne" do debate no Supremo. "O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias inferiores]." (1)

Depois de “considerandos” que se referem a decisões do próprio STF e do STJ, a Resolução n° 175 do CNJ de 14.05.2013 firmada pelo próprio Joaquim Barbosa estabelece:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

Diante desses elementos todos, principalmente pelo teor dos dispositivos constitucionais supratranscritos, essa matéria decidida de modo assim precipitado por uma resolução, mesmo que do Conselho Nacional de Justiça, deveria ter passado, antes, pelo menos, pelo crivo do pleno do Supremo Tribunal Federal, o denominado “guardião da Constituição”

O citado dispositivo constitucional como acima transcrito estabelece, então:

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Não está escrito que a família é constituída também pela união estável entre homossexuais.

O casamento homossexual de papel passado, pois, constitui-se liberação inconstitucional porque se contrapõe ao  texto expresso supratranscrito e também contra o texto do Código Civil brasileiro.

Referência no texto:

(1) Portal G1 de 14.05.2013

TEXTOS ANTERIORES QUE ESCREVI NESTE BLOG “ARTIGOS” SOBRE O TEMA COM BASE NA DECISÃO DO STF. PELA ORDEM CRESCENTE DE DATA.

“MISCELÂNEOS” de 10 de maio de 2011

A palavra “homoafetivo” – voto do Min. Ayres Brito

O Supremo Tribunal Federal como amplamente noticiado acaba de decidir, por unanimidade, a legitimação da relação homoafetiva para obtenção de inúmeros direitos civis entre companheiros do mesmo sexo.

Já se fala em casamento de homossexuais, um tema ainda a evoluir. Claro que as igrejas repudiam essa possibilidade porque reconhecem, por uma série de motivos religiosos, apenas o casamento entre homem e mulher.

E há como criticar essa posição religiosa? Entendo que não.

Do voto do Min. Ayres Brito separei a conceituação que deu para o termo homoafetivo:

Ainda nesse ponto de partida da análise meritória da questão, calha anotar que o termo “homoafetividade”, aqui utilizado para identificar o vínculo de afeto e solidariedade entre os pares ou parceiros do mesmo sexo, não constava dos dicionários da língua portuguesa. O vocábulo foi cunhado pela vez primeira na obra “União Homossexual, o Preconceito e a Justiça”, da autoria da desembargadora aposentada e jurista Maria Berenice Dias, consoante a seguinte passagem: “Há palavras que carregam o estigma do preconceito. Assim, o afeto a pessoa do mesmo sexo chamava-se 'homossexualismo'. Reconhecida a inconveniência do sufixo 'ismo', que está ligado a doença, passou-se a falar em 'homossexualidade', que sinaliza um determinado jeito de ser. Tal mudança, no entanto, não foi suficiente para pôr fim ao repúdio social ao amor entre iguais. (Homoafetividade: um novo substantivo).”

STF E SUAS DECISÕES POLÊMICAS de 28.06.2011

Que eu me lembre nunca esteve o Supremo Tribunal Federal tão em evidência como nestes últimos tempos por conta de temas polêmicos e, por conseguinte, produzindo decisões polêmicas.

A questão do reconhecimento da relação homoafetiva

A decisão do STF estava ainda sendo digerida por todos os segmentos sociais quando um juiz de 1ª Instância de Goiânia, Jerônymo Pedro Villas Boas, decidiu que na cidade não haveria autorização de contratos de união estável entre homossexuais proibindo que Cartórios de Notas os emitissem.
Afrontara, pois, a decisão do STF?

Diria depois diria que assim agira porque “Deus como que me impingiu a decidir”.

De lado a tragédia bíblica que se abateu sobre Sodoma e Gomorra, o juiz se valeu de mandamentos muito, mas muito mais presentes, como dispositivos da Constituição Federal:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
(...)
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.


Na Constituição, pois, a família se dá entre homem e mulher.

O mesmo no Código Civil de 2002:

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Nessa conformidade, quem pode questionar, à luz desses dispositivos, a relutância do magistrado em atender à decisão do STF?

A Lei aí está claríssima! A relação de casamento é entre homem e mulher.

Nesse novo encaminhamento, já se fala em casamento entre iguais do mesmo sexo, constituindo-se um “casal”.

É complicado considerar tais relações entre “nubentes” do mesmo sexo como “casal”, até pelo que ensina o Aurélio, no referido vocábulo:

“Par composto de macho e fêmea, ou homem e mulher.”

Além das disposições constitucionais e civis que consagram o casamento entre homem e mulher, até o uso da palavra “casal” é inapropriado, pois. Melhor seria, “dupla”.

Mas, há no ar um sentido de festa, cores do arco-íris e tudo se aceita. E não venham com aquela de “posição moralista retrógrada”.

Estou no salão de corte de cabelo.

A moça ao iniciar o seu serviço
:

- Será que dois homens ou duas mulheres vão adotar crianças? O senhor já pensou como fica cabeça delas? E na escola?

Respondi:

- Rigorosamente, salvo se forem muito determinados e conscientes sua opção sexual estará em jogo...”


Mas, “o Supremo não deve se pautar pela opinião pública”, como fora dito.

MISCELÂNEOS (III) de 04.07.2011

Desvios da união homoafetiva
No nosso artigo anterior  (de 28.06.2011) fizemos comentários sobre as decisões polêmicas do STF, destacando o reconhecimento da relação homoafetiva.

Fizéramos um confronto dessa decisão com as disposições constitucionais e do Código Civil sobre o casamento que se referem á união entre homem e mulher.

Novos desdobramentos recentes se deram a partir daquela decisão:

a.) Novamente o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia Jerônymo Pedro Villas Boas anulou um contrato de união estável firmado por um casal de homens que declaram morar juntos há 22 anos. Complementa a notícia:
“É fato, anulei mesmo. Foi-me enviado o ato por ofício pelo tabelião e exerci o controle de legalidade do ato... Na decisão, o juiz afirma que, mesmo que a convivência homossexual seja “resguardada pela esfera privada de autonomia e liberdade de opção sexual”, não se configura união estável, “para efeito de obter a proteção do Estado e ver facilitada a sua conversão em casamento”.

b.) Enquanto o juiz de Goiânia a seu modo radicaliza rejeitando obediência à decisão do STF, em Brasília e Jacareí (SP) duas uniões estáveis de natureza homossexual foram convertidas em casamento, com “papel passado”, respectivamente, entre duas mulheres e dois homens.

Eram esperadas essas distorções, a rejeição e a exorbitância na “interpretação” da decisão do STF.

As disposições da Constituição? Ora essa, estamos vivendo as cores do arco-íris, das passeatas gays, alegres e festivas de preferência na avenida Paulista!

Vamos ver até aonde chegaremos.