segunda-feira, 26 de julho de 2010

“GUERRA” DE PESQUISAS: Vox Populi x Datafolha



A escolha improvisada do vice de Serra. Vice não precisa se comportar “discretamente” e ser omisso, mas não pode partir para exacerbações. A divergência das pesquisas entre o Vox Populi e Datafolha. Os números, porém, parecem indicar alguma vantagem a Dilma.

Foto: “Cara de presidente”?


Não posso esconder, mesmo que quisesse, por tudo o que já escrevi, o posicionamento que tenho adotado entre os dois principais candidatos presidenciais.

Se defendo renovação de princípios e costumes, se defendo revisão na política externa e faço oposição, entre outros aos métodos do MST, não posso apoiar nada que venha do PT.

Mas, não posso deixar de anotar fatos novos envolvendo os dois principais candidatos.

Penso que José Serra perdeu muito com a busca do seu vice, desde sempre o preferido, Aécio Neves, parece até ter pensado em aceitar o posto num dado momento, mas no fundo estava preocupado com o seu futuro político.

E se Serra não vencesse, considerando o prestígio de Lula? Seriam quatro anos de ostracismo? Pode ter se perguntado Aécio.

Superado esse impasse que se prolongou demais, eis que, por pressão do DEM (“Democratas”) saiu da cartola um nome sem projeção nacional, Índio da Costa, deputado no Rio de Janeiro escolhido por pressão, exatamente, do citado DEM.

Ora, suas declarações polêmicas sobre as relações PT-FARC, não creio ajudem a campanha de Serra, se não a prejudicarem. Não se exige de um vice, “discrição” (low profile) como se posiciona Michel Temer, sem nenhuma surpresa partindo de onde parte, porque se trata de deputado que representa a ala mais adesista do PMDB.

A participação do vice é necessária para mostrar a cara e as idéias, até porque - e parece que o PSDB, por conta da pressão do DEM esqueceu - que numa vitória, em todos os impedimentos do presidente, quem assume é o vice. Presidente não está fadado à imortalidade.

No decorrer da campanha que mal teve início, esses perfis serão melhor identificados.

Durante a campanha, dão conta as notícias, Lula será o “apresentador” de sua candidata.

E esperem muita emoção de Lula na campanha se consideradas as lágrimas vertidas numa entrevista recente à TV Record, ao falar do empréstimo de R$200 milhões obtido no BNDES pela Cooperativa dos Catadores de Papel (SP) e o relato que fez do orgulho dos moradores de rua em estarem no Palácio do Governo. (1)

Nesse clima de campanha iniciada, mas sem ainda os debates e os programas de televisão, as pesquisas de dois institutos começam a apresentar divergências de resultado, de modo bem acentuado.

O Vox Populi/Jornal da Band/ IG na sexta-feira (dia 23/07) apresentou Dilma Rousseff com 41% das intenções de voto contra 33% para Serra. No sábado, o Datafolha/Jornal Folha/Rede Globo, embora com apenas 1% a mais – dentro na margem de erro que é de 3% - deu a Serra 37%, contra 36% a Dilma.

O Instituto Datafolha tem um currículo forte de acertos e adquiriu credibilidade. Mas, esse aspecto não autoriza desmerecer o Vox Populi.

O que me parece, do modo mais imparcial possível, é que a “gangorra” está pesando mais para o lado de Dilma.

E os dois institutos como que se estranhando, para desempatar a divergência de seus números, esperam os resultados do IBOPE que deve ser divulgado entre quinta e sexta-feira (dias 29/30-07). Na pesquisa anterior, o IBOPE confirmou os números do Datafolha.

Não podendo negar o peso maior de Dilma com o apoio ostensivo de Lula (vejam-se as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral pela propaganda antecipada) e o que advirá no decorrer da campanha, só nos debates e nos programas na televisão é que Serra poderá reverter esse quadro mas sem esperar grandes viradas.

A missão é árdua, muito árdua.


Referência:
(1) Entrevista à jornalista Adriana Araujo

domingo, 18 de julho de 2010

DIVÓRCIO – BREVE EVOLUÇÃO LEGAL

A longa evolução até o divórcio direto que se deu há dias com a mudança na Constituição. A contribuição da legislação previdenciária até ser ele alcançado. Dúvidas quanto ao “divórcio litigioso”.

O revogado Código Civil de 1916, para regular de modo precário o fim da sociedade conjugal, previra o desquite litigioso e amigável, neste caso, conforme redação seguinte:

Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Ao casal desquitado, eram vedadas novas núpcias, estabelecendo-se então, com novo relacionamento duradouro entre os ex-cônjuges, aquilo que se chamou “concubinato”, termo que me pareceu, sempre, inadequado. Afinal, “concubina”, em edição mais antiga do Caldas Aulete induzia um significado mais além do simples conceito de “mulher infiel”. (no Aurélio, edição recente, entre outros significados, lá está um significado mais consentâneo: “Forma de união conjugal socialmente reconhecida...”).

Mas, antes que fossem introduzidos a separação judicial e o divórcio no direito brasileiro, caminhava em pista própria verdadeira evolução na legislação previdenciária para reconhecer e regular direitos que decorriam das relações “conjugais” duradouras e nem tanto reconhecidas, então.

Com efeito.

Há que retornar aos idos de 1964, tomando-se o teor da súmula 380 do Supremo Tribunal Federal: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

Estava implícito nesse enunciado, não só a partilha de bens amealhados na constância da sociedade de fato, mas ai haveria que ser regulada a guarda dos filhos e os alimentos para manutenção de sua vida natural e educacional.

Essa súmula nada mais fazia do que reconhecer uma situação real de concubinato naquele sentido de “forma conjugal socialmente reconhecida...”

Em 1973, ressaltando-se que não muito antes fora rejeitada a emenda do divórcio, a Lei n° 5890/73, inseriria a “companheira” (e não concubina) como dependente da previdência social, abrindo uma fresta adicional de reconhecimento das relações duradouras que não as do casamento.

Na exposição de motivos do Ministro do Trabalho de então, Júlio Barata, lia-se:

“É meu dever sugerir a V.Exa., medidas que ponham cobro a uma situação real existente qual a formação do grupo familiar à margem da lei: a figura da companheira, diluída na legislação em vigor, na de pessoa designada, é uma realidade que não pode ser mais, a esta altura, posta à margem ou desconhecida”.

Nessa linha, em 1975, com nova redação dada a parágrafos do artigo 57 da Lei n° 6.0215/73, embora restritivamente pois que somente “havendo motivo ponderado e excepcionalmente” fora admitido à mulher requerer ao Judiciário a averbação do nome do companheiro, se este também concordasse.

Esse encaminhamento, no meu modo de ver, continha no seu bojo uma perspectiva divorcista, mesmo que não fosse algo deliberado naqueles dias. Havia, sim, uma situação de fato, pressionando a revisão do instituto das relações conjugais.

Não demoraria muito.

Pela Emenda Constitucional n° 9/77, viria finalmente o casamento a ser dissolvido pelo divórcio, cuja regulamentação se deu pela Lei n° 6.515/66.

Deste modo:

Um ano após a separação judicial, qualquer dos cônjuges poderia requerer o divórcio, ou dois anos de separação de fato devidamente comprovada.

Onze anos mais tarde, a Constituição de 1988, estabeleceria (§3º do art. 226) que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A Lei n° 8.071 de dezembro de 1994 regulou o direito dos companheiros que tivessem convivido por mais de cinco anos ou com filhos, o direito de pleitear do outro alimentos (pensão), além de estabelecer regras na sucessão dos bens, no caso de morte de um deles. Logo depois, em maio de 1996, a Lei n° 9.278 aperfeiçoaria esses princípios no que se refere à divisão dos bens adquiridos na constância da união duradoura, omitindo até mesmo o tempo de convivência para o seu reconhecimento, desde que fosse “pública e contínua”.

Esse estado de coisas, praticamente se consolidara no direito brasileiro: a relação duradoura reconhecida “convivendo” com o casamento formal, destacando-se, claro, que este último ser dará entre homem e mulher:

Código Civil de 2002 – art. 1514:

O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Homem e mulher! Inaceito, pois, o casamento homossexual que considero uma relação “conjugal” anômala.

Todo advogado que trabalha na área de família, sente os impactos da separação pela decisão do rompimento, dolorosa para muitos casais, que se obrigavam ainda a esperar o divórcio por um ano (ou a comprovação de dois anos de separação de fato), para o resolução definitiva do ponto de vista legal, daquele casamento que não prosperou.

Se essa espera tivesse por princípio a expectativa da reconciliação, na verdade se ela tiver que se dar ela se dará a qualquer tempo, antes ou depois de vencido o prazo entre a separação e o divórcio.

Esse duplo processo, geravam queixas de tutela estatal excessiva nestes tempos velozes de mudanças em assuntos que só interessam ao casal.

Uma evolução, muito divulgada há pouco, a mudança constitucional que exclui a separação judicial, determinando desde logo a decretação do divórcio.

Emenda Constitucional n° 66 de 2010, com simplicidade:

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

A mim parece que o divórcio consensual entre o casal sem filhos pode se dar desde logo, ou no Judiciário ou por escritura pública lavrada no Cartório de Notas. Se houver filhos menores, o divórcio será necessariamente judicial para preservar os alimentos de educação deles.

Minha dúvida reside na proposição do “divórcio litigioso” quando os cônjuges têm pendências a resolver e que não se dá amigavelmente ou apenas um deles, por razões “insuportáveis”, o pleiteia.

Mas, isso, creio, logo se resolverá, até porque pode se basear nos princípios que norteavam a separação litigiosa.

terça-feira, 13 de julho de 2010

DOS CRIMES E DAS PROVAS

O que há de enlace entre o crime do casal Nardoni, da ex-procuradora que agrediu a menina de dois anos aos seus cuidados em processo de adoção e até mesmo do goleiro Bruno.


Relembro que não sou criminalista. Mas, nos meus contatos com colegas que atuam nessa área, por ocasião do julgamento do casal Nardoni, alguns lançavam dúvidas de sua culpabilidade porque não havia uma prova definitiva do crime que vitimara a menina, atirada do 6° andar do prédio onde residia.

Nessas lucubrações reservadas nos cantos do Fórum, insistia que à defesa do casal pouco restara a argumentar: os poucos segundos entre a subida do elevador do prédio e a queda da menina, a marca da tela empoeirada na camisa do pai, a marca da sola de seu calçado na cama...

Com tais elementos entre tantos outros, quem poderia ter executado crime com a presteza de segundos se não o casal?

A seta da culpa se voltou contra ele. Não havia como ser diferente até porque longa a repercussão do caso sem que houvesse, nesse lapso, qualquer fato novo, qualquer argumento diferenciado que pudesse colocar em dúvida a sua culpa que haveria de ser reconhecida pelos Tribunal do Júri unanimemente.

Esse mesmo afunilamento se deu com a ex-procuradora carioca condenada por agressão a uma menininha em fase de adoção por ela, com apenas dois anos de idade.

Ora, confessara ela ter gritado e usado palavras desqualificadas com a adotanda porque teimosa em não comer e batera nela apenas uma vez, dissera. Mas, e os olhos roxos, inchados e divulgados, comprovados por laudo pericial?

Negando a agressão numa entrevista emocionada, quem poderia ter praticada aquela violência se não ela considerando o modo como vinha tratando a menina?

A seta da culpa voltou-se contra ela o que proporcionou dura condenação: saiu do purgatório de sua vida sem brilho, direto para o inferno do sistema prisional.

Nessa mesma linha se insere o advogado, ex-policial, apontado como o principal suspeito da morte da advogada Mércia Nakashima. No instante destas linhas, seu namorado, considerado foragido, acusado de autor do seu assassinato, diante da ordem de prisão expedida parece o princípio que o conduzirá àquele funil estreito da autoria qualificada: carro afundado na lagoa, tiro no rosto da advogada!

Não o acuso, mas o modo como se deu o assassinato tende a deixá-lo sem opção de defesa, do mesmo modo como se deu com o casal Nardoni e com e ex-procuradora. É esperar o desenrolar dos acontecimentos para que esse quadro se confirme...

Finalmente, a brutalidade inimaginável que se deu no assassinato da ex-amante do goleiro Bruno do Flamengo, Eliza Samudio, de 25 anos.

Nesse caso, há um quadro mais complexo.

Bruno além de ídolo da torcida flamenguista, fora do campo e dos holofotes era espécie de mandatário de asseclas reverentes e fanáticos que o seguiam e o “assessoravam”. Afinal, trata-se de um deles que se dera bem na vida, percebia salário astronômico de R$200 mil por mês, ficara rico e nesse submundo quase tudo podia se desejasse. Veja-se a mensagem tatuada nas costas de seu “secretário”, Luiz Henrique Romão, o “Macarrão” quão patética ao jurar fidelidade indeclinável ao seu ídolo: “Bruno e Maka: a amizade nem a força do tempo irá destruir amor verdadeiro”.

Em sua volta, pois, a submissão e a reverência sem censura e senso chegando ao máximo com barbárie praticada contra a moça Eliza.

Claro que o inquérito não está terminado, muito há apurar, mas se metade do que foi divulgado coincide com os fatos, já serão atos de extremo pavor.

Não serei eu que chutarei o “goleiro” enquanto o inquérito não esteja concluído, mas pelas suas reações, parece ter dificuldades em entender a gravidade das acusações que lhe pesam, como o mandante de um crime assim bárbaro. Talvez haja a perturbá-lo um sério problema de QI.

Tantos os envolvidos nessa barbárie contra a moça massacrada covardemente que obriga, necessariamente, esforço concentrado das autoridades policiais e judiciárias no intuito de obter a verdade ou o máximo próximo dela, com ou sem os restos (na acepção do termo) mortais da vítima.

E será então o momento em que Bruno estará só e totalmente implicado, sem que lhe socorra qualquer atenuante.

Eu acredito que isso ainda se dará.

Mas, começa a luta da defesa.

domingo, 4 de julho de 2010

REFORMA DO CÓDIGO FLORESTAL

A reforma do Código Florestal que vem sendo debatida a partir de projeto do deputado Aldo Rebelo, numa análise superficial de seu conteúdo e segundo vozes autorizadas é prejudicial ao meio ambiente por manter e ampliar áreas de florestas devastadas.


Quanto já escrevi sobre questões ecológicas nesta coluna!

E volto. Não há como me omitir.

Vinha acompanhando meio à distância as discussões em torno da reforma do Código Florestal (Lei n° 4771 de 15.09.1965) projeto do deputado Aldo Rebelo porque vozes autorizadas já se posicionavam contra as mudanças que de modo sucinto, permitirá reduzir mais ainda as áreas de preservação ambiental e perdoará os devastadores que não precisarão reflorestar aquelas extensões de sua propriedade ilegalmente devastadas.

Fiquei, porém, meio desconfiado com o autor do projeto, ao ler artigo que publicou no jornal “O Estado de São Paulo”, sob o título “A Comida vai cair do Céu” (1)

Esse artigo se vale de elementos desprezíveis de um estudo denominado “Farms here, Forests There” (“Fazendas aqui, florestas lá”), publicado nos Estados Unidos, pelo National Farmers Union (Associação Nacional do Fazendeiro) e pela ONG “Avoided Deforestation Partners” (“Parceiros contra o Desmatamento").

Dá o deputado foros nacionais a tal relatório que, rigorosamente, é desprovido de seriedade do ponto de vista dos efeitos políticos aqui no Brasil, mesmo ressaltando que por trás desse estudo está a perda da competitividade da agroindústria norte-americana perante os países tropicais. Nesse passo, o Brasil preservaria suas florestas e os Estados Unidos produziriam.

E transcreve o deputado este trecho do relatório:

“...a destruição das florestas tropicais pela produção da madeira, produtos agrícolas e gado tem levado a uma dramática expansão da produção de commodities que competem diretamente com a produção americana.”
E segue o artigo, apontando os interesses econômicos que poderiam beneficiar os Estados Unidos com a contenção da devastação florestal principalmente no Brasil.

E aí, se perguntando o deputado se essa política vingasse, qual seria o destino de 190 milhões de brasileiros que não vivem da floresta e precisam produzir comida, faz graça sem graça, no encerramento do artigo com esta frase:

“A continuar nesse ritmo, em vez de comprar comida nos supermercados, vamos acabar tendo esperá-la cair do céu em fardos atirados pela Força Aérea Americana ou distribuídos pela Cruz Vermelha e pelo Greenpeace”.

Empurra essa bobagem como argumento para acolhimento de seu projeto de revisão do Código Florestal sabendo-se que aumentará a área disponível de produção e, nesse passo, aumentando a devastação ambiental já descontrolada.

Recentemente, o mesmo jornal, numa pequena nota, sob o título “Dá-lhe pasto” informava que “38,6 kg por habitante/ano é o consumo brasileiro de carne bovina. O número se aproxima do padrão dos EUA, que é de 43 kg/ano”.(2)

Esses dados significam alto consumo brasileiro, se comparadas as populações dos dois países e, claro, não há essa “proposição-piada” levantada no citado estudo e aproveitada demagogicamente pelo deputado.

Viajando por muitos quilômetros pelos Estados Unidos, por ar e terra, mais para o lado leste realmente é raro encontrarem-se áreas de florestas. Há imensas áreas sem qualquer vegetação. Não estou preparado no instante destas linhas, para explicar o que se deu com esse estágio americano de possível devastação.

Mas, não pode o Brasil, tendo em conta essa realidade de lá, tomar tal exemplo negativo para justificar a devastação desmedida de suas florestas, em nome da produção de alimentos, ele que já produz muito e exporta muito. Ou, anistiar devastadores ilegais, como propõe o deputado.

O que se defende como política impreterível é estabelecer com rigor um ponto de equilíbrio para evitar a continuidade desmesurada da devastação florestal por aqui. E já chegamos, sim, no limite máximo. Não há mais o que tolerar.

No que se refere à pressão dos pequenos produtores rurais, alegam eles que o Código Florestal vigente toma de sua área produtiva, nascentes, margens de rios, dos morros e manutenção de áreas para a vegetação nativa a serem preservadas.

Quem tem consciência da gravidade da devastação não pode reclamar dessas exigências legais suportáveis. Estamos falando de nascentes , margens de rios...

Disse acima que há quem com autoridade se posiciona contra o projeto de Aldo Rebelo, como se dá com André Lima, advogado, mestre em política ambiental entre outros títulos importantes que ostenta. Em artigo denominado “Ainda mais desproteção”, escreveu o citado autor no mesmo jornal:

“Sob o argumento de que há ocupações seculares como o café em Minas Gerais, a cana-de-açúcar em Pernambuco ou a maça é a uva em Santa Catarina, o deputado Aldo Rebelo propõe a anistia a desmatamentos ilegais ocorridos em áreas de preservação e reservas florestais até julho de 2008 em todo o País. Essa anistia, somente nos cerrados e florestas da Amazônia, premiará ocupações em cerca de 40 milhões de hectares de floresta convertidas somente entre 1996 e 2008” (3)

Constitui-se, pois, uma anistia insana até porque, premia os abusos e deixa os que cumpriram a lei com o timbre do lesado nessa história.

E os efeitos do projeto do deputado, além desses, ampliam a devastação “legal” com outros mecanismos.

A Ministra do Meio Ambiente Izabella Teixeira propõe que essa data de anistia retroaja a 2001 ano em que se deu a última mudança no Código Florestal. E não em 2008

Acha também a Ministra, já que o projeto transfere aos Estados e Municípios algumas decisões sobre as áreas serem preservadas em seu território, que essa competência pode acirrar disputas na captação de investimentos:

“Vem pra cá com seu investimento que sou menos rígido na legislação ambiental, vem pra cá que vou flexibilizar tal coisa”. Isso está na mesa.” (4)

Diante de todos esses elementos, esse projeto do deputado não pode ser aprovado pelas quebradas dos interesses dos produtores rurais. Há interesses maiores de natureza ambiental, prementes, que devem prevalecer sobre qualquer mudança radical como traz no seu teor esse projeto. Radical, porque atende somente um segmento, os agricultores e, claro, o interesse político do autor.

Referências:

(1) “O Estado de São Paulo” de 30.06.2010

(2) “O Estado de São Paulo” de 27.06.2010

(3) “O Estado de São Paulo” de 04.07.2010

(4) “O Estado de São Paulo” de 22.06.2010 (entrevista)

Foto: blog.eco4planet.com (Dú Santos)