domingo, 1 de abril de 2012

DECISÕES POLÊMICAS, AGORA DO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.



A relativização do estupro contra menores de 12 anos e a relativização da embriaguez dos motoristas.










Quem lida com o Judiciário – os “operadores do direito” – qualificação horrível! – e há tanto tempo como o ora articulista, sabem das decisões qualificadas do Superior Tribunal de Justiça - STJ que, na verdade, julga tudo sobre tudo.

O STJ não tem a limitação de demandas com o timbre da constitucionalidade como o Supremo Tribunal Federal.

Por essa razão, sua jurisprudência é valiosa para debates não só na primeira instância, como nas instâncias superiores e no próprio STJ quando há decisões divergentes sobre a mesma tese.

Pois bem, duas decisões recentes, de certo modo causaram perplexidades nos meios jurídicos, de comunicação e entre a população de um modo geral.

O PRIMEIRO: a “relatividade” do estupro a menores de 12 anos
Nessa demanda, havia decisões divergentes no STJ: uma considerando a presunção do estupro violento a menores de 14 anos e outra o “relativizando” considerando o caso concreto em que ele – o alegado estupro – se deu.

Com esses posicionamentos antagônicos a 3ª Turma do STJ, então, partiu para um decisão de “desempate” decidindo pela relatividade do caso, porque levou em conta o seguinte, segundo resumo encontrado no portal do próprio Tribunal:

“Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos” (art. 224 do Código Penal foi revogado – o estupro passou a ser considerado crime hediondo).

No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.


Há que ressaltar que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já havia julgado pela relatividade do crime, absolvendo o acusado ao considerar estes argumentos:

“Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.”

E nessa linha assim argumentou a Ministra-Relatora Maria Thereza de Assis Moura:

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”.

E mais,

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”.

A decisão, sem a explanação dos detalhes “técnicos” foi procedida de criticas e de apoio.

Uma crítica veemente, embora quando parta de quem parte sempre faço reservas, proveio da ministra Maria do Rosário, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para quem os direitos da criança não podem ser relativizados e que, na prática, a decisão do STJ “significa uma impunidade para um dos crimes mais graves cometidos na sociedade brasileira” (não só na brasileira, afirme-se).

O que sobra disso tudo, dessa decisão do STJ é um dilema daqueles: a defesa do acusado qualificando as menores estupradas que já haviam perdido a “inocência” – todas prostitutas e, de outro lado, a acusação qualificando todas inocentes qualificando o crime de estupro mesmo às jovens prostitutas.

No atual estágio de liberdade e libertinagem que grassa no dia-a-dia, nos meios de comunicação, na internet, trata-se de um assunto por demais complicado.

O que dá para sentir é que a “liberdade sexual” foi precipitada para uma idade que não deveria se dar e a sociedade terá que conviver – e já convive - com essa nova realidade.

Nisso tudo, o que me preocupa são os pedófilos – esses indigentes morais, dementes – se safarem com o argumento da “relatividade”.

Que dilema, que dilema.

Direito penal, afaste de mim essa cálice!

Fecho-me na minha meditação.

O SEGUNDO: a “relatividade” do motorista embriagado

Os meios de comunicação divulgam dia após dia casos de assassinatos provocados por motoristas embriagados. Alguns de tal modo alcoolizados que mal conseguem se firmar nas pernas. Outros mal se expressam, exalando álcool por todos os poros.

O alcoolismo imoderado é notório, cada vez mais. Mas, o criminoso se recusa em soprar o bafômetro e, depois de algum tempo, já sob efeito reduzido da bebida, se recusa ao exame de sangue. Ora, “ninguém pode produzir provas contra si que o incrimine”. É a regra.

Mas, há casos, e muitos, em que o bêbado foi praticamente carregado...”em triunfo”. Mui alegre, olhos vidrados. Ele seguiu a mensagem da propaganda insistente: “beba, mas beba muito, mas com moderação”.

E fez do seu carro uma arma como outra qualquer.

A despeito desses elementos , o mesmo STJ, também pela sua 3ª Turma decidiu, em votação apertada o seguinte:

“Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da (mesma) ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.”

O artigo 306 do Código Nacional de Trânsito estabelece como crime “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.

E as penas: “detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Por conta da apuração dessa medida de álcool no sangue, somente com o bafômetro ou exame de sangue, será comprovada a embriaguez, disse o STJ.

A “relativização” da bebedeira, então, se deu considerando essa medida posta na lei.

Disse mais o STJ que ele, Tribunal, cumpre a Lei e se a lei for ruim, não lhe cabe alterá-la, mas ao Congresso Nacional.

Mas, o STJ tem centenas de súmulas, muitas interpretando leis de todos os ramos do direito porque o “direito não é estático”, como não fora estático em relativizar o estupro às menores de 12 anos.

Embora haja na mensagem do Tribunal a indicação de que “a tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário”, pelo que se observa no âmbito policial haverá uma espécie de “desobediência” a essas restrições postas no julgamento do STJ.

É que esses policiais, nas ruas e nas estradas atendem aos assassinatos alcoólicos e sabem lidar com os motoristas notoriamente alcoolizados, porque a embriaguez, além dos níveis no sangue, está na cara, no andar, no falar. A verdade está nas ruas!

E enquanto permanece esse estado de coisas, vacilações de natureza legal e jurídica acionam-se os Institutos de Medicina Legal para identificar as vítimas assassinadas e livres os assassinos bêbados do volante.

Tudo relativo!

NOTAS CURTAS:

1. A “amizade” do senador Demóstenes Torres com Carlinhos Cachoeira, influente manipulador de máquinas de jogos de azar foi um golpe duro. As frases do senador Demóstenes, moralizadoras e éticas, eram da “boca para fora”. Infelizmente;

2. O técnico da Seleção Brasileira, Mano Menezes disse que Kaká tem que provar que joga bem. E enquanto isso, convoca Ronaldinho Gaúcho que joga muito pouco. Quem tem que provar alguma coisa é ainda o técnico da seleção que até agora mostrou nada além de resultados apenas sofríveis. Seria bom que, não a retenção de sua carteira de motorista ao se recusar ao bafômetro quando pego numa blitz no Rio, mas a suspensão de sua “carteira” de técnico da seleção. O cara já encheu! Torço para que ele não reconvoque o tal de “imperador”, o fiasco mor do Corinthians que está indo para o Flamengo;

3. A FIFA volta a atacar “queremos ação, não só palavras,” disse o tal de Blatter: os cartolas de lá estão apavorados com o atraso das obras dos estádios, o descaso com as obras de infraestrutura e até acomodações na rede hoteleira. Imaginem se souberem do que disse o ministro dos Esportes que tudo se resolverá a tempo pelo “jeitinho brasileiro”. Realmente, a coisa está de preocupar...

4. Lula está recuperado, felizmente. Agora ameaça voltar à politica. Fará discursos diários? "Guenta essa!"

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