segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

MISCELÂNEOS (VI)



1. Cláusula de permnência no emprego. Empregado bolsista demissionário e o ressarcimento das despesas havidas à empresa. Tema jurídico antigo não resolvido, há muito discutido no âmbito empresarial e jurídico; 2. BBBesteira na Globo; 3. Esquisitices Argentinas; 4. Cracolândia em São Paulo.


1. EMPREGADO BENEFICIADO POR BOLSA DE ESTUDO OU ESTÁGIO NO EXTERIOR EM TREINAMENTO. Ressarcimento dos valores gastos pela empresa concedente no caso de pedido de demissão logo após a certificação. Cláusula de permanência na empresa. Minha contribuição.

Há décadas me deparo com esse tema vacilante. Há muito, num caso concreto envolvendo consulta de grande empresa, um jurista defendeu seu direito à cobrança dos valores pagos com estágio especial e bolsas de estudo quando o empregado beneficiado demite-se da empresa logo depois de obter a certificação, para trabalhar em outro local. (1)

Inclui-se neste tema, na mesma linha de ideias, também o treinamento no exterior.

Adotei sempre uma posição liberal nesse assunto, considerando que a bolsa ou estágio no exterior eram do interesse da empresa concedente, mas a demissão do empregado pouco tempo depois, seria “risco do negócio”. E por que?

→ Artigo 5° - inciso XIII da Constituição:

É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais, que a lei estabelecer.

Mas, há que reconhecer, ainda com certa vacilação já não bastasse o tempo, que o tema vem sendo analisado e estudado sob outros prismas considerando mesmo a legislação fora do Direito do Trabalho. Porque,

1. O Direito do Trabalho aceita a aplicação de legislação geral para suplementá-lo nas suas omissões, destacando-se a eventual aplicação do Código Civil, do Código de Processo Civil e outros.

Nessa linha, eis o que estabelece o artigo 473 do Código Civil de 2002 com destaque para o parágrafo único:

→A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único: Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimento.

Se considerado esse dispositivo do Código Civil, os investimentos em educação e estágio no exterior poderiam ser descontados, salvo se “transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”

2. De outra parte, para estabelecer um conjunto na linha do possível ressarcimento do benefício educacional no caso de pedido de demissão ou demissão por justa causa, podem ser considerados:

CLT: Artigo 458 - §2° - inciso II:

§2° - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

II – Educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

De modo limitado, o artigo 476 – A (CLT) admite a suspensão do contrato de trabalho (2) de dois a cinco meses, “para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual”, ou seja, a suspensão do contrato não será superior à duração do programa de treinamento.

De qualquer maneira, nessa regulamentação ou na falta dela, há, sim, decisões esporádicas de Tribunais do Trabalho que aceitam o ressarcimento do treinamento educacional quando o empregado deixa a empresa por ato seu, mas não ainda nos níveis que inspirem segurança nos procedimentos empresariais que visem esse objetivo.

SUGESTÕES E CRITÉRIOS

Se a empresa se decidir por contrato de ressarcimento dos custos da bolsa / treinamento no exterior, sugerimos:

1. Contrato prévio descrevendo os objetivos, duração e valor estimado da bolsa / treinamento.

Esse valor estimado haverá que ser rigoroso quanto possível, limitando-se aos desembolsos a serem suportados pelas mensalidades, materiais obrigatórios, viagens, estadias, etc.

2. Encerrado o curso ou a volta do treinamento no exterior, esse contrato será atualizado com aditamento, detalhando o valor real dos desembolsos.

3. Nessa linha de sugestão, proponho que

a. cursos especiais / treinamento de menos de um ano, o compromisso da permanência na empresa por 1 (um) ano após o seu encerramento certificado. Para cada mês de permanência, o abatimento de 1/12.

b. Cursos / treinamento superiores a 2 (dois) anos, o compromisso de permanência no emprego por 24 meses após o seu encerramento. Também para cada mês, o abatimento de 1/24.

(Obs: há quem sugira que o valor total será devido até o último dia do compromisso, posicionamento que para mim é excessivo)

→ Devo ficar claro que se o empregado demissionário, não pagar o estabelecido no contrato aditado com o valor final rigorosamente apurado – de tal ordem a afastar alegações de “enriquecimento sem causa” -, com a sua concordância, será necessária a execução do quantum devido na Justiça do Trabalho. Nesse caso, é sempre bom esperar surpresas no julgamento, podendo ser “protegido” o empregado inadimplente pelo direito constitucional da liberdade de trabalho. Aqui, sim, é “risco do negócio”.

De qualquer modo trata-se de “resistência” válida da empresa, com risco assumido.

Referências:

(1) Célio Goyatá, “O contrato de estágio e a cláusula compromissária no Direito do Trabalho” – Revista LTr de 41/1405 ( Vol. II , 1977)

(2) Normalmente a suspensão do contrato de trabalho resulta também na suspensão dos pagamentos salariais. Mas, neste caso, a suspensão é parcial: nada se altera na relação de trabalho enquanto esteja o empregado participando de curso de aperfeiçoamento por interesse da empresa.

IMPORTANTE:

A incidência da previdência social sobre bolsas de estudo / Restrições – Artigo 28 da Lei 8212/91 (alteração trazida pela Lei n° 12513/2011)

Vimos acima que a CLT (Artigo 458 - §2° - inciso II) exclui parcelas da educação patrocinada pelo empregador como de natureza salarial.

Todavia, a Lei n° 8212/91 que trata do custeio da previdência social, pelo que passou a estabelecer o seu artigo 28, num certo limite, não só se choca contra o artigo da CLT referido, como restringe investimentos com educação patrocinada pela empresa. Com efeito:

Lei n° 8212/91

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

→ t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

→Nesses limites definidos na lei, a bolsa não poderá ser superior a uma vez e meia o salário mínimo, ou R$933,00 por mês.

Limites que em alguns casos, se apresentam insuficientes. Acima desse valor a bolsa é tributada, sujeita a empresa à fiscalização da Receita Federal que incorporará o valor excedente como integrante do salário-de-contribuição. Esse critério restritivo só poderá ser questionado no Judiciário.


2. BBBESTEIRA DA GLOBO

Essa do BBB12 da Globo que infelicita milhões de brasileiros que, incautos, aderem ao programa e até pagam para assistir a farsa, tem um novo desvio: o apresentador estaria se empenhando em identificar no grupo os eventuais homossexuais.

E a dizer que o apresentador, Pedro Bial já foi na emissora, correspondente internacional de qualidade.

Agora, está designado apenas para apresentar o besteirol, pelo que se constata. Bem, há que permanecer porque, afinal, tudo indica, é o que resta do seu emprego. E emprego é emprego.

Para quem recitará o jornalista suas crônicas? Para esses alienados? Não me parece que o povão que aderiu ao programa estará muito interessado nas suas composições.

Que clame no deserto ou na beira de um lixão, porque,
notícia de hoje: há indícios de que houve estupro numa madrugada dessas no BBBesteirol global. Um dos participantes teria se aproveitando de uma participante alcoolizada. Está virando lixão.

3. “ESQUISITICES” ARGENTINAS

Falo da presidente do país, não daqueles doentes comuns que se aplicam em obter tratamento na vala comum dos planos de saúde.

Ela teria câncer na tireóide. Operada, ela teria retirado a glândula tireóide. Mesmo? Mas, aí o “novo” diagnóstico: não foram encontrados sinais da doença cancerígena.

E aí, o que se deu?

Partindo-se do pressuposto de que foi um mero e casual erro de diagnóstico: como é possível se aceitar tal hipótese considerando de quem se tratava a paciente.

Assim, começaram as especulações naturais. Não há como.

Teria a presidente argentina se submetido a uma plástica? Seria a tentativa em desviar a atenção popular pela compra virtual de apartamento milionário?

Como ficam os votos solidários pela pronta recuperação da paciente com câncer que vieram de dezenas de setores no mundo?

Pelo menos houve um mérito: a teoria conspiratória desequilibrada de Hugo Chaves de que vários políticos latino-americanos estavam sendo ‘inoculados’ com vírus cancerígenos provindos de “algum lugar”, no caso de Cristina Kirchner a “desconfiança” não vingou.

Será que imprensa argentina terá liberdade para ir fundo nessa que pode ser uma “señora” farsa. A esclarecer ou...esquecer!

4. CRACOLÂNDIA EM SÃO PAULO

A demora numa qualquer ação em São Paulo para conter a “cracolândia” foi tanta, mas tanta que os viciados, mentalmente perturbados pela droga insaciável e vivendo no meio do lixo, chegaram a fechar ruas oficializando seu reduto.

Que planejamento!

Assim, não há que criticar a ação policial recém ocorrida.

A preocupação é que essa ação esmoreça e tudo volte como era antes. O combate aos traficantes a serem presos prioritariamente e aos viciados não se resolverá de um dia para outro. Ao lado da polícia que deve a cada curto período dispersá-los, devem estar profissionais da saúde e afins tentando recuperar os viciados. Encaminhá-los para tratamento.

Um comentário:

  1. Bela matéria, caro Milton! Começando com a aula de Direito, de raciocínio límpido, passando pelas aventuras da Mme. Botox charrua, o Baita Bordel Brasil e finalizando com lapidar definição dos últimos fatos da antiga zona de meretrício paulistana, hoje transformada em valhacouto de viciados, viciosos e traficantes!
    Valeu a pena insistir tanto para que voltasse a escrever! Abração.

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