terça-feira, 27 de março de 2018

SANTA RITA: TRAMITAÇÃO ATUAL

SANTA RITA: PROCESSO ENCERRADO:


TRAMITAÇÃO PROCESSUAL: RESUMO 

Por Ação Popular 88 moradores discordaram do projeto de fechamento considerando a extensão do bairro Santa Rita, pelos transtornos que causaria, além das taxas que adviriam para sua manutenção.

Coube à juíza da Vara Distrital de Rio das Pedras o julgamento da Ação porque houve três magistrados do fórum de Piracicaba que se declararam suspeitos.

Julgada procedente a ação, a Associação dos Moradores e a Prefeitura de Piracicaba, recorreram da sentença que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecera, entre outros, o desvio de finalidade do decreto municipal que determinara o fechamento do bairro.

Recursos dirigidos, então, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal foram rejeitados, mantendo-se a sentença original.

A sentença, então, se tornou irrecorrível a partir da decisão do STF que se deu em 27.06.2018.

A partir da volta do processo para o fórum de Piracicaba, teve início a execução da sentença, culminando com a derrubada dos muros que se deu em dezembro de 2018.

Tal se deu por força de cumprimento de decisão Judicial definitiva proferida em 03.12.2018 pelo Juiz Felippe Rosa Pereira, da 1ª Vara da Fazenda Pública local.

Nessa decisão, dera o Juiz 15 dias para que a Prefeitura derrubasse todos os muros que circundam o bairro e, depois desse prazo, não cumprida a ordem, a fixação de multa diária de R$1.000,00 que poderia até mesmo ser elevada.

O Juiz rejeitou os argumentos da Prefeitura que informara ter desimpedido duas ruas com demolição dos muros providência que facilitaria a mobilidade no bairro e rejeitou também o argumento de que na av. das Concepcionistas havia um decreto de 2018 que destinava aquele trecho para instituir um jardim botânico.

Ressaltou o magistrado que a sentença transitada em julgado, sem mais possibilidade de recursos, determinava que todos os muros haveriam que ser derrubados e não seria agora que poderia se dar alguma alteração no já decidido em todas as instâncias do Judiciário.

No tocante à av. das Concepcionistas, ao longo dos anos as reclamações do bairro Santa Rita-Avencas ligado ao Santa Rita por essa via eram insistentes porque os muros impediam a circulação de veículos além de prejudicar a circulação de ônibus em linha regular.

Espera-se, agora, que as linhas de ônibus regulares voltem a circular beneficiando os moradores tanto do Santa Rita, como do Avencas porque todos os muros foram derrubados em dezembro de 2018.

A Prefeitura empenhou-se no cumprimento da decisão, sem esperar o início do prazo processual. Bom!



PROJETO IMPROVISADO SEM ATENTAR PARA O TAMANHO DO BAIRRO


O fechamento do bairro deu-se por improvisações inaceitáveis. Perguntava-se como fora possível aquelas “obras” com tantos técnicos envolvidos que não tiveram o cuidado da autocrítica, de reanalisar o projeto todo.

E o tamanho do bairro que, embora as queixas que decorreram do processo, nunca seria totalmente fechado.

Iniciada a construção dos muros foram apontados diversos transtornos de circulação, criação de becos, labirintos, embora os que apoiavam a medida se referiam à segurança dos moradores.

Sem exageros, a tentativa do fechamento fora, sobretudo, um desastre construtivo.

A administração municipal não pode autorizar fechamentos de bairros sem antes analisar com cuidado as suas consequências tanto no que se refere à mobilidade interna como interesses legítimos de moradores prejudicados.


DEFESA DA PREFEITURA E DA ASSOCIAÇÃO

Os argumentos repetitivos com juntada dos mesmos documentos, resultando num processo com 25 volumes não conseguiram responder às ilegalidades constantes do processo administrativo que tramitou em diversos órgãos da Prefeitura e atos da própria associação.

Advogados erram, eu erro.

Os Requeridos nunca procuraram os Autores para uma eventual composição, uma análise de alternativas de tal ordem que fossem demolidos parte dos muros não TODOS eles, um modo de diminuir os custos porque estes seriam suportados e divididos entre o prefeito, secretários, técnicos que firmaram o decreto de fechamento do bairro e mais a associação.

Embora a associação tivesse contratado advogado que milita em São Paulo não parece que, rigorosamente, levaram a sério os efeitos do processo cuja decisão ia se tornando irreversível.

No final já na fase de execução, houve uma petição “estranha” da Prefeitura que insinuaria que tudo poderia ficar como estava, após a abertura de apenas duas ruas.

Um pedido pouco claro, sutilezas, depois de dez anos de tramitação!..

Nunca um contato pessoal.

Talvez quisessem os Requeridos realmente desmontar o cerco tão mal planejado e esquecer de vez o desastroso projeto.


A IMPRENSA

O Jornal de Piracicaba, desde que iniciado o processo, a partir da liminar concedida pela juíza de Rio das Pedras nunca deixou de acompanhar a tramitação do processo.

(V. abaixo notícia 10.03.2010 do JP repercutindo sentença de 1ª Instância prolatada pela juíza da Vara de Rio das Pedras)

Um processo “diferente”. Será que os muros cairiam no final dele? "Suspensezinho"!

Mais recentemente, também passou a acompanhar o G1 Piracicaba – EPTV / Campinas.

Foram matérias e publicações importantes chamando os leitores e telespectadores a uma situação, pode se dizer, incomum.

A reportagem levada ao ar em agosto de 2018 pela EPTV foi muito bem estruturada.

A "Gazeta de Piracicaba" noticiou, periodicamente, o andamento do processo e publicou artigos de minha autoria sobre tema relacionado

I

Vídeo do G1 / EPTV (Pode ter publicidade antes).

Clique aqui (2 cliques)


II

JP edição de 10.03.2010








Fotos

1. Início do fechamento do bairro (29.10.2008)


2. "Fechamento" com valetas


3. Fechamento da avenida das Concepcionistas


4. Protestos na av. das Concepcionistas


5. Abertura da avenida das Concepcionistas


6. Escombros de muro derrubado em rua nas proximidades do Hospital Municipal


 ▲                                                      
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DECISÃO DO DIA 07.12.2018 DO JUIZ DA VARA DA FAZENDA DE PIRACICABA

Essa decisão do juiz publicada no dia 07/12/18 tem as seguintes situações quando ao prazo:

1. Prazo dado à Prefeitura Municipal de Piracicaba para demolir todos os muros: 15 dias úteis;

2. Sendo publicada a decisão no dia 07, o prazo começa a correr em dias úteis, a partir do dia 11.12.18;

3. Até o recesso que tem início no dia 20.12, sete dias teriam já fluidos;

4. Os outros oito dias passam a fluir a partir de 21.01.19, embora haja uma dúvida porque não se trata, a derrubada dos muros, propriamente, de prazo processual, mas de obrigação de fazer. É uma questão duvidosa;


5. Então, vamos aguardar as ações da PMP nesse lapso, enfatizando que a multa após o prazo de 15 dias é de R$1.000,00 por dia cujo valor poderá ser "majorado oportunamente".

A decisão:






ÚLTIMAS PETIÇÕES  INSERIDAS NO PROCESSO

[Petição de 06.11.2018)

MILTON MARTINS
Advogado
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRACICABA





Proc. n° 0013360-80.2018.8.26.0451




SERGIO CERCHIARO e outros, por seu advogado nos Autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA requerida em AÇÃO POPULAR que movem contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA e corréus BARJAS NEGRI, MARIO HELVIO MIOTTO, JOÃO CHADDAD, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, VLAMIR AUGUSTO SCHIAVUZZO, MILTON SÉRGIO BISSOLI, MARCELO MAGRO MAROUN e também a corré ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA RITA, vem esclarecer a esse Juízo que a petição de pags.143/146 dos Requeridos apenas ilustrou o que fora já posto na petição de fls. 102/104.

Nessa conformidade, os argumentos dessas petições foram rechaçados pelos Autores na petição de páginas 156/161 nestes termos:

“A Prefeitura fez um serviço muitíssimo limitado alegando que,
Dessa forma, considerando que ação popular versou sobre a restrição do direito de “ir e vir”, A MUNICIPALIDADE, ATRAVÉS DE TODO O ESTUDO ELABORADO, EXPLICITA QUE A DERRUBADA DOS MUROS DAS REFERIDAS VIAS PÚBLICAS: RUAS BARBARA TRAVALINE LUBIANE A ARTHUR EUGÊNIO SACCONI, JÁ DÁ A NÍTIDA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA INDIVIDUAL DE TODOS OS MUNÍCIPES PIRACICABANOS DE LIVRE ACESSO AO BAIRRO SANTA RITA.

”Essas “aberturas” não alteraram em nada a confusão de acessos – ou da falta deles – os becos que decorreram, após o “fechamento” desastroso do bairro.
A decisão judicial NÃO FOI CUMPRIDA.

Houve, sim, um arremedo de cumprimento.”

P. deferimento
Piracicaba, 06.11.2018



MILTON MARTINS
Advogado – OAB-SP n° 30449





[Petição de 01.11.2018)

MILTON MARTINS
Advogado

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRACICABA





Proc. n° 0013360-80.2018.8.26.0451



SERGIO CERCHIARO e outros, por seu advogado nos Autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA requerida em AÇÃO POPULAR que movem contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA e corréus BARJAS NEGRI, MARIO HELVIO MIOTTO, JOÃO CHADDAD, PAULO ROBERTO COELHO PRATES, VLAMIR AUGUSTO SCHIAVUZZO, MILTON SÉRGIO BISSOLI, MARCELO MAGRO MAROUN e também a corré ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA RITA, vem se posicionar sobre as petições de páginas 102/104:

1. Incidentes havidos na construção dos muros
No processo principal, muitos foram os percalços e resistências havidas pela Associação Ré e pelo desleixo da Municipalidade que defere fechamento de ruas e bairros sem que examine com detalhes o processo quando em análise nas áreas administrativas e não fiscaliza o mínimo que seria exigido.

Quando da tramitação do processo de Ação Popular acolhida em todas as instâncias, a imprensa local em manchete noticiou corretamente que fora deferida liminar determinando a suspensão das obras.
No lapso entre a concessão da liminar e a intimação a Associação-Ré apressou as “construções”, chegando ao ponto de abrir valetas com trator para impedir a entrada alternativa no bairro, trancando-o mais ainda.

Essa postura de resistência foi noticiada nos Autos, conforme petição de 10.11.2008 (cópia da petição anexada).

E, qual o interesse da Prefeitura em deferir esses fechamentos que não seja a economia discutível em transmitir os custos da manutenção do bairro fechado aos moradores do bairro sem qualquer compensação tributária?

ENTÃO, AQUELES MUROS QUE ENFEIAM O BAIRRO LÁ ESTÃO, FARAÔNICOS, INÚTEIS, EM PROCESSO DE DETERIORAÇÃO ATRAPALHANDO UM BAIRRO QUE PELA SUA EXTENSÃO JAMAIS PODERIA SER FECHADO COMO PRETENDERA A ASSOCIAÇÃO-RÉ EQUIVOCADA.

ENTÃO TODOS OS REQUERIDOS ASSUMIRAM OS RISCOS DO QUE PODERIAM ENFRENTAR QUANDO A AÇÃO SE RESOLVESSE.
NÃO HOUVE PONDERAÇÃO, BOM SENSO, MAS INDIFERENÇA DAQUELES QUE PENSARAM QUE POR NADA RESPONDERIAM MESMO COM A AÇÃO SENDO DE INSTÂNCIA A INSTÂNCIA EXITOSA.

JÁ SE DISSE MUITAS VEZES EM MANIFESTAÇÕES DIVERSAS QUE HAVIA UMA MINORIA EXPRESSIVA QUE REJEITARA O FECHAMENTO PORQUE AFETAVA DIRETAMENTE SEUS DIREITOS DE IR E VIR E PORQUE SE INSTALARIAM LIMITAÇÕES DE ACESSOS E, PIOR, NA IMINÊNCIA DE PAGAR PELOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ATRIBUINDO A UMA ASSOCIAÇÃO O PODER DE TRIBUTAR.

2. A decisão que transitou em julgado
Trecho do acórdão do E. TJSP que manteve a sentença de 1ª Instância confirmado nas instâncias superiores:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO O PEDIDO, para o fim de confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos e reconhecer a nulidade do Decreto n.° 12.339/07, condenando o Município de Piracicaba a derrubar os muros já construídos no Bairro Santa Rita e retirar os respectivos escombros. Ainda, condeno as autoridades demandadas a indenizarem o prejuízo sofrido pela Municipalidade, de forma solidária.” (Acórdão inteiro teor – fls. 4038/4049 – 20° volume).

Essa decisão, não delimita área em que os muros serão derrubados. O seu cumprimento implica em “derrubar os muros já construídos.”

Então, para verificar a mobilidade que se dará com derrubada de parte dos muros, na petição de cumprimento da sentença foram requeridas as extensões seguintes:

i. Demolir os muros da Av. das Concepcionistas de tal ordem a liberar a ligação do Bairro Santa Rita com o Bairro Avencas;

ii. Demolir os muros da Av. João Flávio Ferro de modo a liberar o acesso a
essa via porque desde o fechamento há "caminhos alternativos utilizados"
como trânsito sobre áreas verdes e sobre guias;

iii. Depois, todas as demais demolições.

Este último item estaria condicionado a uma revisão, depois de cumpridos os itens i e ii porque os Exequentes entendem as dificuldades dos corréus em suportar tais serviços, embora a Associação-Ré haveria que ter os maiores encargos, pelo modo como agiu.

Nada foi feito.

A Prefeitura fez um serviço muitíssimo limitado alegando que,

“Dessa forma, considerando que ação popular versou sobre a restrição do direito de “ir e vir”, A MUNICIPALIDADE, ATRAVÉS DE TODO O ESTUDO ELABORADO, EXPLICITA QUE A DERRUBADA DOS MUROS DAS REFERIDAS VIAS PÚBLICAS: RUAS BARBARA TRAVALINE LUBIANE A ARTHUR EUGÊNIO SACCONI, JÁ DÁ A NÍTIDA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA INDIVIDUAL DE TODOS OS MUNÍCIPES PIRACICABANOS DE LIVRE ACESSO AO BAIRRO SANTA RITA.”

Essas “aberturas” não alteraram em nada a confusão de acessos – ou da falta deles – os becos que decorreram, após o “fechamento” desastroso do bairro.

A decisão judicial NÃO FOI CUMPRIDA. Houve, sim, um arremedo de cumprimento.

O FECHAMENTO ILEGAL DA AV. CONCEPCIONISTAS

O Decreto nº 12339 de 14.10.2007, anulado, fora elaborado sob as disposições da Lei Complementar n° 207/2007 que entre outros, regula o fechamento precário de bairros e ruas.

A ilegalidade desse fechamento é de tal modo flagrante se considerada a alínea “e” do artigo 53 da lei referida, verbis:

Art. 53. Poderão ser objeto de fechamento, com outorga de uso privativo aos seus moradores as vias públicas que apresentem as seguintes características:
e) não sirvam, em hipótese alguma, de passagem a qualquer outro local.

Nessa linha, foi autorizado o fechamento ilegal da avenida das Concepcionistas, via de ligação entre o Bairro Santa Rita e o Bairro Santa Rita-Avencas. A lei complementar 207 foi descumprida.

Esses muros impediram o acesso da linha de ônibus que atendia com facilidades os dois bairros tendo como acesso aquele avenida.  Prejudicados os moradores do Santa Rita-Avencas porque os ônibus obrigam-se a dar uma volta de cerca de 3 (três) quilômetros afetando o dia a dia das pessoas mais humildes que necessitam desse transporte.

Em decisão monocrática de 25.08.2017 a ministra Assusete Magalhães do STJ, relatora, em decisão monocrática rejeitou o Agravo em REsp interposto pela Prefeitura.

Essa decisão transitou em julgado em 24.10.2017.

O processo foi, então, remetido ao STF por Agravo da Associação-Ré que permaneceu no processo.

Então, para a Prefeitura, a sentença transitara em julgado num processo que envolve a demolição de TODOS os muros do bairro.

Mesmo sendo condescendente como se tenta ser, é possível aceitar estes argumentos postos nas petições da Prefeitura?

“Em relação a Avenidas das Concepcionistas, o Município de Piracicaba, editou o Decreto Municipal nº 17.377, de 26 de janeiro de 2018, delimitando a área de implantação do JARDIM BOTÂNICO DE PIRACICABA. Com efeito, a abertura da Avenida das Concepcionistas inviabilizaria a criação do referido Jardim Botânico.”

O “jardim botânico” de agradável discurso, não se pode pensar diferente, teve por objetivo manter o muro de separação dos bairros e mesmo diminuir os custos de sua demolição.

Ora, a avenida referida fechada é um transtorno para um bairro inteiro que afetou mesmo o transporte no bairro. Claro que a abertura da avenida, em nada afetaria o “jardim botânico” que pode ter seu projeto alterado.

Já basta de confusões no bairro. Pede-se bom senso.

A derrubada dos muros da avenida das Concepcionistas é, pois, impreterível.

3. A inclusão de processo estranho nestes Autos

[Petição idêntica mas se referindo ao processo n° 1005254.20.2015.8.26.0451 (páginas 105/107).
Ação Civil Pública proposta pela Associação-Ré contra a Prefeitura de Piracicaba sobre uso de áreas verdes como passagem por alguns moradores.]

Eis que depois de acionar o Judiciário, envolver a Municipalidade e moradores, a Associação desistiu da Ação pleiteando sua extinção valendo-se de argumentos frágeis.

Esses são os atos inconsequentes da Associação, o que seu, também, nestes Autos de Ação Popular.

Talvez a Prefeitura, forçando uma interpretação, pretendera que os Exequentes nesta também desistissem da Ação, após anunciar as derrubadas que executou, de mínimos resultados ou um modo de não cumprir a sentença irrecorrível.

Os Autores sabem das dificuldades, mas nesta fase isso tipo de condescendência perdeu a oportunidade.

Há que cumprir o que decidiu o Judiciário começando pelos itens referidos acima - itens i e ii que constaram da petição de cumprimento e repetidos nesta.

É o que requerem

P. deferimento

Piracicaba, 1° de novembro de 2018


MILTON MARTINS
Advogado – OAB – SP n° 30449








Texto mais legível do artigo acima.


FECHAMENTO DE BAIRROS EM PIRACICABA


Tenho algo a comentar a partir da repercussão que se deu e ainda se dá na demanda do fechamento frustrado por decisão da Justiça, do bairro Santa Rita, de média extensão, cujos muros efetivamente causaram transtornos em parte dos moradores e dos moradores de bairros adjacentes.

Teria havido precipitação nessas obras, falta de planejamento, desprezo a parcela grande de moradores?

A Justiça a seu modo disse que sim.

Eu defendi, em ação popular, 88 moradores que se opuseram ao fechamento no Santa Rita.

Esse processo tramitou por 10 anos, passando por todas as instâncias dando à parte contrária todas as oportunidades de defesa, destacando-se que houve mesmo a contratação pela parte acionada de advogado que atua em São Paulo.

Mas, não é essa a única experiência que tenho nessa matéria.

Cheguei à conclusão que a aprovação de fechamento de bairros não pode ignorar o direito das minorias que discordam de tal medida.

Com efeito, num caso emblemático num bairro de classe média de padrão que nascera bairro comum já com fechamento “autorizado” afligiu às lágrimas moradores idosos, em desespero, que lá residiam há décadas que se viam na iminência de pagar taxas ditas “condominiais” e ter seu bairro com limitações de acesso.

Muitas são as assembleias conduzidas de modo antidemocrático.

E a Municipalidade ao firmar o decreto autorizando o fechamento não se fixa nesses aspectos, até porque todos os serviços a ela atribuídos, são transferidos aos moradores sem que haja qualquer benefício fiscal, isto é, redução do IPTU para ficar no básico.

Penso que, numa análise preliminar há aí pontos de inconstitucionalidade.

Todos esses moradores, não sendo associados e por não terem aderido ao fechamento foram isentados de taxas por decisão do Superior Tribunal de Justiça em ação declaratória
Então, nesse processo anterior e neste agora do bairro Santa Rita, assumi o direito das minorias que não concordaram com o fechamento, idosos, obrigados a pagar pelos serviços públicos tendo como argumento a suposta melhoria da segurança.

Agora se alega que há uma lei federal, de nº 13465/2017 que veio facilitar o fechamento de bairros.

Mas, não é assim, me parece.

Ao tratar da regularização fundiária urbana (reurb) esse tipo de intervenção, nos núcleos habitacionais aptos deverá ser precedida de aprovação de projeto urbanístico e de impacto ambiental promovidos pela Municipalidade pelo que estabelece o art. 12 da Lei.

Além dessas medidas básicas há um severo processo burocrático.

O artigo 14 da Lei, é verdade, inclui as associações de moradores como entidades autorizadas a promover a regularização urbana, mas esse dispositivo não autoriza o fechamento do bairro (até porque há que garantir o direito de ir e vir estabelecido na Constituição), não prevê o modo de decisão da reurbanização entre os moradores, nem que a Municipalidade se omita nos serviços urbanos que lhe cabem.

Os rateiros eventuais podem existir, mas com critério após aprovada a reurbanização nesse processo imposto na lei.

Os especialistas na matéria ainda se debruçam sobre os conceitos de lei. Ela ainda está exigindo reflexões.

Bom que se diga que o STJ em nada alterou suas decisões proferidas após essa Lei, quais sejam a de respeitar o direito dos não associados em não pagar taxas de rateios.


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EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 30 DIAS


Processo digital nº 0013360-80.2018.8.26.0451

JUNTADA NO PROCESSO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIA 17.09.2018
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS ÚTEIS A CONTAR DE 18.09.2018. DATA FINAL: 30.10.2018.
A PREFEITURA PODE PEDIR PRORROGAÇÃO DO PRAZO OU ALGUMA MEDIDA PROTELATÓRIA. 

NO AGUARDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM NOVAS PROTELAÇÕES.

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JORNAL DE PIRACICABA DE 19.09.2018

JUIZ MANDA DERRUBAR MURO DO SANTA RITA EM 30 DIAS

19 de setembro de 2018, 08:11







Muro terá de ser demolido para liberar rua.

O juiz de direito Felippe Rosa Pereira intimou, anteontem, o município a cumprir em 30 dias úteis a sentença que determina a demolição do muro do Santa Rita. A prefeitura foi notificada no mesmo dia . O prazo começou a contar ontem e termina em 30 de outubro. A Prefeitura de Piracicaba confirmou ter recebido a notificação e informou que “vai estudar a melhor forma de proceder”.
O advogado Milton Martins, que representa os 88 moradores que entraram com ação popular contra a construção do muro há dez anos e que obtiveram ganho de causa em todas as instâncias da Justiça, disse que a prefeitura não tem mais como protelar a derrubada do muro. “O que podiam fazer, já fizeram. Espero que cumpram a sentença”, afirmou. A ação dos moradores foi impetrada logo que o muro começou a ser construído em 2008 e tramitou na Justiça por uma década.
No pedido de execução da sentença, o advogado ressaltou a urgência dos moradores autores da ação para a demolição do trecho do muro que fechou a avenida Concepcionista, impedindo a ligação entre os bairros Santa Rita e Avencas. Pede urgência também na demolição do trecho que fecha a avenida João Flávio Ferro. “Desde o fechamento, há caminhos alternativos utilizados como trânsito sobre áreas verdes e sobre guias”, informa o advogado no pedido de execução da sentença. Martins, no entanto, deixa claro no documento que os autores não abrem mão da demolição total do muro.
A responsabilidade pela retirada do muro ficará a cargo da prefeitura e os custos terão de ser ressarcidos pelo prefeito e pelos secretários municipais da época que assinaram o decreto autorizando a construção. “Condeno o município de Piracicaba a derrubar os muros já construídos no Bairro Santa Rita e retirar os respectivos escombros. Ainda, condeno as autoridades demandadas a indenizarem o prejuízo sofrido pela Municipalidade, de forma solidária”, informa a juíza Fabiola Giovanna Barrea, na decisão da primeira instância.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Fabíola e incluiu como co-responsável pelos prejuízos pela derrubada dos muros a Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita. O STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça) mantiveram as decisões anteriores.
No final de julho, os moradores do Avencas promoveram um protesto no final da avenida Concepcionistas. Isso porque foi iniciada pela prefeitura a construção de um retorno em forma de “meia-lua” ao final do trecho da via que termina próximo ao muro, do lado fora do cercamento.

(Rodrigo Guadagnim)
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TV Campinas (Vídeo):

https://globoplay.globo.com/v/6921605/?utm_source=whatsapp&utm_medium=share-bar

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CONTINUIDADE.

1. Por envolver o Município de Piracicaba - órgão público, o processo foi remetido à Vara da Fazenda Pública de Piracicaba (tramitou originalmente na 5ª Vara mas a sentença foi proferida pelo Juízo do Fórum Distrital de Rio das Pedras);

2. Embora tenha sido publicada a decisão abaixo a intimação da Prefeitura se dará "pessoalmente" por Oficial de Justiça, procedimento que pode atrasar a execução da ordem judicial,

(Mandado de intimação expedido em 28.08.2018 - aguardando a intimação da Prefeitura)

3. A decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública é esta:


Disponibilização:  segunda-feira, 27 de agosto de 2018.
Arquivo: 1366 Publicação: 20
PIRACICABA 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0013360-80.2018.8.26.0451 (processo principal 0021217-32.2008.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Direito de Vizinhança - Sergio Cerchiaro e outros - Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita - - Municipio de Piracicaba - - Mario Helvio Miotto - - Milton Sergio Bissoli - - Marcelo Magro Maroun - - Vlamir Augusto Schiavuzzo - - Joao Chaddad - - Paulo Roberto Coelho Prates e outro - Vistos. Primeiramente, intime-se o Município de Piracicaba para que dê cumprimento à obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, no prazo de 30 dias. A necessidade de intimação de outras pessoas ou entidades será analisada oportunamente. Intime-se. ADV: GILVANIA RODRIGUES COBUS PROCOPIO (OAB 135517/SP), PATRICIA DO CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO BISSOLI (OAB 152233/SP), FABIO NILSON SOARES DE MORAES (OAB 207018/SP), PAULO SERGIO BRUGIONI (OAB 236931/SP), MATEUS MAGRO MAROUN (OAB 242849/SP), DANIELA TOMAZ DOS SANTOS (OAB 244597/SP), MILTON MARTINS (OAB 30449/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), CELSO SPITZCOVSKY (OAB 87104/SP), CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA (OAB 266922/SP)




EXECUÇÃO DE SENTENÇA (Petição)

MILTON MARTINS
Advogado

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRACICABA




Proc. n° 0021217-32.2008.8.26.0451




                       
SÉRGIO CERCHIARO e outros, por seu advogado, nos Autos da AÇÃO POPULAR que movem contra MUNICÍPIO DE PIRACICABA e outros e entidade beneficiária corré ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA RITA em cumprimento ao despacho desse d. Juízo, vêm promover a EXCUÇÃO DE SENTENÇA transitada em julgado considerando os elementos jurídicos relevantes seguintes:


1. Trecho da sentença desse Juízo que transitou em julgado em todas as Instâncias:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E ACOLHO O PEDIDO, para o fim de confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida nos autos e reconhecer a nulidade do Decreto n.° 12.339/07, condenando o Município de Piracicaba a derrubar os muros já construídos no Bairro Santa Rita e retirar os respectivos escombros. Ainda, condeno as autoridades demandadas a indenizarem o prejuízo sofrido pela Municipalidade, de forma solidária.”

A sentença de obrigação de fazer será cumprida pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA / PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA com endereço à Rua Capitão Antônio Correa Barbosa, 2233 - Centro - Piracicaba (CEP 13400-910 - onde será citado/a).

2. “Autoridades demandadas”
As autoridades demandadas condenadas na respectiva sentença para ressarcirem os cofres públicos pelos prejuízos com a demolição são mencionadas abaixo, as respectivas procurações outorgadas e as páginas onde encontradas no processo são:

BARJAS NEGRI
MARIO HELVIO MIOTTO
JOÃO CHADDAD
PAULO ROBERTO COELHO PRATES 
VLAMIR AUGUSTO SCHIAVUZZO
MILTON SÉRGIO BISSOLI
MARCELO MAGRO MAROUN

E TAMBÉM E PRINCIPALMENTE A CORRÉ AUTORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FECHAMENTO DO BAIRRO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA RITA..

Todas essas autoridades e a corré deverão ser intimadas deste pedido embora já tenham conhecimento do desfecho da Ação, de modo que não aleguem alguma nulidade.

3. Dispositivo a serem seguidos nesta Execução
Obrigação de fazer: artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil.

Após cumpridas essas obrigações, a Municipalidade cuidará de promover as ações cabíveis de ressarcimento dos valores despendidos com as demolições e transporte dos escombros.

4. Honorários advocatícios
No acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foram fixados honorários advocatícios de R$6.000,00 (seis mil reais) em 16.11.2011.

5. Considerações  particulares das obras dos muros a serem demolidos

Há um sentido de urgência na medida porque o Bairro de extensão média se tornou com os muros, construídos de modo precipitado e planejamento deficiente que é de pasmar, um labirinto cheio de becos.
O modo como traçado o Bairro Santa Rita não tem condições de fechamento. E tal se constata pelos transtornos que causaram as improvisações havidas nessas “obras” a serem já não sem tempo, demolidas.
Então, de modo prioritário os Autores e moradores que não concordaram e não concordam com o fechamento têm a urgente expectativa do seguinte:
i. Demolir os muros da Av. Concepcionista de tal ordem a liberar a ligação do Bairro Santa Rita com o Bairro Avencas;
ii. Demolir os muros da Av. João Flávio Ferro de modo a liberar o acesso a essa via porque desde o fechamento há “caminhos alternativos utilizados” como trânsito sobre áreas verdes e sobre guias;
iii. Depois, todas as demais demolições.

Uma questão que transcende às divergências se refere aos próprios muros e aos métodos construtivos.
Parece aos Autores que as placas se desmontadas e não derrubadas podem ser reaproveitadas pela própria Municipalidade, significando reaproveitamento e a reciclagem sempre buscada com redução de custos.
Essas considerações, porém, não tiram o rigor da presente Execução.

Por todo o exposto e considerando a expectativa de uma década na resolução do presente processo, REQUEREM os Autores com a urgência possível:
A. A citação do Município de Piracicaba representado pela Prefeitura Municipal de Piracicaba para o cumprimento da sentença;
B. A intimação das autoridades demandadas e da corré Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita para posicionamentos julgados cabíveis nesta Execução e não protelatórios – porque protelações já houve de sobejo no curso do processo;
C. Nos termos do artigo 815 do CPC a fixação de prazo de cumprimento que, esperam os Exequentes, não ultrapasse a 60 (sessenta) dias;
Não cumprida a obrigação, sem prejuízo do que estabelece o art. 816 do mesmo Código, a fixação de multa diária;
Aplicação dos demais artigos processuais referentes ao título da “obrigação de fazer” se cabíveis.

Valor original dado à causa: R$16.000,00

P. deferimento
Piracicaba, 02 de agosto de 2018


MILTON MARTINS

Advogado – OAB-SP n° 30449






GAZETA DE PIRACICABA DE 22.07.2018







AOS COLEGAS ADVOGADOS E AMIGOS
Todo advogado tem processos que entende emblemático pela repercussão ou pela realização profissional.
Pouco a comemorar, porém, porque no dia seguinte os prazos estão correndo.
Eu tenho um processo emblemático: a Ação Popular vitoriosa em todas as instâncias cujo pedido fora e é a derrubada dos muros construídos em volta do Bairro Santa Rita.
Quero deixar claro que esse processo teve sentença transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal após decisão monocrática da ministra Carmem Lúcia.
Esta nota, pois, corrige notícia recente mas desatualizada de um órgão de imprensa de Piracicaba.
Esse expediente já está juntado no processo de nº 0021217-32.2008.8.26.0451. Começa, agora, aqui no Fórum de Piracicaba, a execução da sentença que tende a ser complicada pelos efeitos que decorrerão.
Os Autores da Ação pretendem que TODOS os muros sejam derrubados.
O processo teve longa tramitação, 10 anos. Muito dessa demora se deu quer pelo número de autores (88), quer pela juntada repetida dos mesmos documentos pelos vários Réus. Então, por mais de três anos foi necessário, esperar que o Tribunal de Justiça de São Paulo digitasse todos os 23 volumes para remeter aos Tribunais Superiores na forma digital (agora já são 25 volumes físicos).
A execução de sentença quando de sua efetivação certamente que repercutirá porque o Bairro Santa Rita é de extensão média.
Permitam-me opinar extra-autos: o processo administrativo de fechamento do bairro continham equívocos insuperáveis.
Tenho para mim, ademais, que a LC nº 207/2007 de Piracicaba (que trata de fechamento de ruas e bairros) contém dispositivos inconstitucionais.

Paro por aqui: os interessados poderão consultar o processo pelo nº acima no portal do TJSP.

TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita por Agravo de Instrumento, levou o processo à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
A decisão monocrática da Ministra Carmem Lúcia, rejeitou o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário sob a argumentação seguinte:

DECISÃO 1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente.

Essa decisão transitou em julgado em 26 de junho de 2018, significando que não há mais possibilidade de recursos.

Ao voltar o processo para Piracicaba, terá início a execução da sentença, que precisará ser devidamente ponderada porque o processo se encerra depois de 10 anos de tramitação porque permaneceu cerca de 4 anos no Tribunal de Justiça de São Paulo por incidentes processuais diversos e também pela necessidade de digitação de 23 volumes.

E execução integral da sentença significa a derrubada TOTAL dos muros ficando os custos divididos entre a Associação e os signatários do Decreto Municipal (prefeito e secretários)

Esses aspectos serão oportunamente decididos com os moradores que se opuseram aos muro porque depois de uma década algumas expectativas e interesses podem ter se modificado.





TRAMITAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A decisão abaixo transitou em julgado em 23.04.2018 no Superior Tribunal de Justiça. [significa que não há mais possibilidade de recurso nesse Tribunal].

O STJ em tese rejeitou a possibilidade de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal pelo que determina a súmula 280 [Por ofensa a direito local não caber recurso extraordinário].

Todavia, por causa de um pedido de Agravo de Instrumento em  Recurso Extraordinário interposto pela Associação há algum tempo, o processo, em forma digital, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal.

Espera-se que no STF haja rápida decisão.



Processo STJ - AgInt no AREsp 1122756


BAIRRO SANTA RITA: Para informação aos interessados diretos e indiretos.

O processo é de 2010 e a demora em parte se deu pelo excesso de documentos juntados pela Prefeitura Municipal de Piracicaba e Associação dos Amigos do Jardim Santa Rita, que resultou em 23 volumes.

No TJSP só a digitalização para remessa ao STJ teve demora de cerca de quatro anos.

Se essa juntada desnecessária foi deliberada para tumultuar o processo não tenho como precisar.

Por tudo, foi um processo tormentoso.

Mas, o modo como os muros de um bairro grande como é o Santa Rita foram erigidos revelou improvisação e em alguns setores houve a “instituição” de becos em ruas importantes que foram muradas.

Tantos anos depois, se a Associação aceitar o resultado deste último julgamento, negociações tendem a ser iniciadas. 

Se recorrer mais uma vez, possibilidade rechaçada pela decisão do STJ, a improvisação perdurará, prejuízo notório para os moradores do bairro Santa Rita.

Decisão de 21.03.2018 do STJ em Agravo Interno rejeitando o recurso da Sociedade Amigos do Jardim Santa Rita.  Mantida a derrubada dos muros.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.756 - SP

RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE: SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM SANTA RITA
ADVOGADOS:
CELSO SPITZCOVSKY  - SP087104  
FÁBIO NILSON SOARES DE MORAIS  - SP207018

AGRAVADO: MILTON SÉRGIO BISSOLI

AGRAVADO: BARJAS NEGRI
ADVOGADOS:
PATRÍCIA DO CARMO TOMICIOLI DO NASCIMENTO  - SP152233   
CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA  - SP266922

AGRAVADOS (87)
ADVOGADO : MILTON MARTINS E OUTRO(S) - SP030449

INTERES.:  MUNICÍPIO DE PIRACICABA
PROCURADORES :
JURACI INÊS CHIARINI VICENTE  - SP059561   
MILTON SÉRGIO BISSOLLI  - SP091244   
MAURO RONTANI  - SP121190   
RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA  - SP193534   
ANDRÉA TEIXEIRA PÁDUA  - SP241843

INTERES.: MÁRIO HÉLVIO MIOTTO

INTERES.:  JOÃO CHADDAD

INTERES.:  PAULO ROBERTO COELHO PRATES

INTERES.:  VLAMIR AUGUSTO SCHIAVUZZO

INTERES.:  MARCELO MAGRO MAROUN
ADVOGADO: MATEUS MAGRO MAROUN  - SP242849

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de ação popular, proposta pelos ora agravados em face do Município de Piracicaba, Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita e outros, sustentando a nulidade do Decreto municipal 12.339/2007, que autorizou o fechamento de parte das vias públicas do Bairro Santa Rita. Afirmam que o ato apresenta vício de forma, objeto ilegal e desvio de finalidade.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).

IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela desnecessidade da produção de novas provas, afirmando que o conjunto probatório produzido pelas partes, no caso, era suficiente para o julgamento da lide. Assim, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local, notadamente das Leis Complementares municipais 207/2007 e 208/2007. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 .

VI. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 21 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora



....................................................................................................


ANTERIORES:

Petições recentes - Atualização em 1º.11.2017
Agravo Interno interposto pela Associação (a Prefeitura e demais réus a ela ligados na Ação não recorreram).

[Esse agravo não demora para ser julgado].

Abaixo o texto integral do Agravo Interno e a nossa resposta.


I - Impugnação dos moradores - petição


MILTON MARTINS
Advogado

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ.



Processo nº 1.122.756



SÉRGIO CERCHIARO e outros 87 litisconsortes, por seu advogado, nos Autos da AÇÃO POPULAR que movem contra o MUNICÍPIO DE PIRACICABA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA RITA e outros vêm apresentar em anexo sua IMPUGNAÇÃO ao AGRAVO INTERNO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA RITA de fls. 5879 A 5917, requerendo o devido processamento legal.

 P. deferimento
 São Paulo, 01.11.2017


MILTON MARTINS
Advogado – OAB-SP n° 30449



Impugnantes - Recorridos: Sergio Cerchiaro e outros
Agravante: Associação dos Moradores do Bairro Santa Rita

E. Tribunal
D. Ministros

RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO

1. Repetição dos mesmos argumentos

Estes Autos já acumulam 23 volumes nos quais, em boa parte, multiplicam-se peças repetitivas e argumentos repetitivos dos Recorridos, algo que chega ao nível do tumulto.

Desta feita, insiste a Agravante em “valorar” provas já por demais examinadas nas instâncias “a quo” e mesmo nesse E. Tribunal, pretendendo a não aplicação da súmula 7.

Fixa-se na ocorrência ou não da adesão de 70% dos moradores interessados no fechamento do bairro e, nessa linha, afirma que a lei não fora aplicada na íntegra.
Pretende, então, prova pericial para constatação da ocorrência desse porcentual mesmo sabendo que parte das adesões fora irregular (páginas 917/998 e também 642/645).

Por outra, a presente Ação não tem somente esse aspecto como um dos elementos que a justificam. Há outros mais destacados como se apreende na inicial e na torrente de argumentos e documentos juntados.

Os Impugnantes também repetiram argumentos à exaustão, até pelo tamanho dos Autos, de tal modo a que não se perdessem entre páginas e páginas.

E, nesse diapasão, obrigam-se a repetir o essencial também nesta manifestação.

2. Da inviabilidade do fechamento

Fora dito não poucas vezes que a inviabilidade do fechamento do bairro, entre outros motivos pelo seu tamanho:

Arquiteto Carlos Rossi (pag. 3196 - Vol. 12)


Pela grande extensão do bairro, o fechamento precário e, inacreditavelmente improvisado, sem examinar as consequências do fechamento de ruas, se transformaram em becos, labirintos, esconderijos para a marginalidade a par de dificultar até mesmo o trânsito interno.

Havia, por outro tomo, num momento dado, o interesse político de rápido  fechamento o quanto possível.

A matéria teve divergências: até mesmo juízes da comarca se declararam suspeitos de julgar o processo (páginas 1099, 1100 e 1112) pelo que fora remetido à Vara Distrital de Rio das Pedras, pequeno município vizinho.

Claro que entre os magistrados não havia o “interesse político” mas esse aspecto - o do interesse político - se dera entre moradores influentes.

Do procurador-geral do município, a explicação que se impusera além da pressa e da falta de planejamento:

“Sem contar que a desoneração da Prefeitura a serviços prestados pelo poder público é boa. A cidade deixa de arcar com tarefas que custam muito dinheiro e podem ser geridas com responsabilidade pela população” ("Gazeta de Piracicaba” de 29 de maio de 2007 – pag. 1013 – Vol. 5 – notícia reanexada porque nos Autos o recorte está incompreensível).

Muitos foram os incidentes até mesmo de descumprimento temporário da liminar deferida pelo Juízo prolator (páginas 1159 a 1176 – inclui também prova de falsificação de adesão – vol. 5).

Documento importante entre outros é o parecer brilhante do MP de páginas 3931 a 3959 (vol. 19) da cidade de Piracicaba, conhecedor da realidade local, que detalhou as razões da procedência da Ação até pelos prejuízos que causaria no geral aos moradores e aos mais humildes no particular.

3. Incidência impreterível da Súmula 7 desse E. STJ,

Ora, cumprira mal a Agravante a legislação local, gerando notório tumulto processual e agora, com argumentos ralos, pretende que esse E. Tribunal lhe garanta o não cumprimento da súmula 7.

Se examinada com atenção sua petição de Agravo, constatar-se-á que os argumentos expendidos não se aplicam nos eventos destes Autos,
chegando mesmo ao extremo de invocar lições doutrinárias de 1943 que também não se prestam ao que pretende.

O que se deu no caso foram obras sem planejamento, fechamento de ruas importantes resultando em becos e, pela sua extensão, com a diminuição do transporte público no interior de seus muros, prejudicando os moradores mais humildes, como afirmado.

Essa a realidade.

4. “Não incidência” da Súmula 280 do STF

Ora, a Agravante pleiteia não só a não incidência da Súmula 7 desse E. STJ como a não incidência da súmula 280 do E. STF.

Pretende ela conquistar o inconquistável “pela não incidência” de disposições consagradas no processo, acolhida no próprio Direito, que são as súmulas 7 e 280, desse STJ e STF, respectivamente.

No que se refere à súmula 280 de que modo não poderia ela incidir se a matéria é local, se a legislação discutida é local não cumprida pelo que gerou o que gerou?

Mais ainda, qual o nível de repercussão geral que teria essa matéria, uma Ação Popular que desvendou uma série de ilegalidades praticada num município do Estado de São Paulo, por agentes públicos e pelo desleixo da própria Agravante?

Esse pleito é, também, inconcebível.

5. Pleitos que compõem a Ação Popular

Linhas acima fora explanado que tantos são os documentos duplicados nestes Autos que há risco de peças essenciais serem desconsideradas.

Nessa conformidade fazem os Impugnantes um resumo dos fundamentos jurídicos essenciais que a sustentam:

 I
A Agravante não cumpriu o disposto na LC Municipal n° 207, de 04 de setembro de 2007 que vigorava quando da autorização municipal de fechamento, que se deu pelo Decreto n° 12.339 de 15.10.2007.  

Há que deixar bem claro que a LC n° 207/2007 regulou toda a matéria da LC n° 165/2004 que fora revogada pela LC 208/2007 do mesmo dia 04/09/2007.

A LC n° 207 manteve exigências da LC n° 165, acrescentando outras, ignoradas pela Agravante e relevadas pelo Município.

[Grifando-se o que não foi cumprido]

“LC n° 165/2004 - Art. 207.
O requerimento do fechamento do bairro residencial, com uso privativo dos moradores do local, deverá vir acompanhado dos seguintes documentos e informações:
                        I – exposição de motivos justificando o pedido;
                        II – croqui do bairro, contendo informações sobre suas dimensões residenciais e suas numerações, abrangidas pelo pedido;
                        III – relação dos melhoramentos existentes, tais como redes de água, energia elétrica, guias e sarjetas, asfalto e serviços de coleta de lixo;
                         IV – relação dos proprietários dos imóveis do bairro, contendo nome, endereço, telefone, número do Registro Geral da Cédula de Identidade;
                        V – declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários ou moradores dos imóveis situados no bairro;
                        VI – croqui indicando a forma de fechamento proposto;
                        VII – termo de responsabilidade pelo fechamento ou outorga de uso privativo pela manutenção do bairro, incluindo a conservação da pavimentação, coleta de lixo, capinação, jardinagem, sinalização e segurança dentre outros, e
                        VIII – cópias dos títulos de propriedade e da folha do carnê do IPTU contendo a identificação dos imóveis pertencentes ao solicitante.

Revogada a LC 165/2004 (pela LC n° 208 de 04.09.2007) a Lei Complementar n° 207 de 05.09.2007 no seu artigo 55 estabeleceu o seguinte:

                        “Art. 55: O requerimento do fechamento da via pública sem saída, do bairro residencial ou do loteamento, com uso privativo dos moradores do local, deverá vir acompanhado dos seguintes documentos e informações:
(...)
                        VI – declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos moradores dos imóveis nas referidas vias públicas, bem como de responsabilidade pelo fechamento, pela manutenção, pela conservação da pavimentação, pela coleta de lixo, capinação, jardinagem, sinalização e segurança.”

Esse dispositivo teve por objetivo evitar, como se deu no processo administrativo do fechamento do bairro Santa Rita, a ilegalidade da declaração de responsabilidade que foi firmada pela Associação-Agravante assumindo pelos moradores e proprietários encargos elevados para os quais não tinha nem tem competência nem poderes estatutários para tanto.
                       
Há, também, elemento importante estabelecido no inciso VII do mesmo artigo 55 da Lei n° 207/2007 referente matrícula do imóvel atingido pelo fechamento, a saber:

            “VII – matrícula expedida pela Serventia Imobiliária competente, ao menos nos últimos 06 (seis) meses e cópia da folha do carnê do IPTU, contendo a identificação dos imóveis pertencentes aos solicitantes”.

Esse dispositivo difere do anterior revogado da LC n° 165/2004, porque neste não havia a exigência da cópia atualizada, correspondente aos “últimos seis meses”.

II
Importante frisar que no Decreto n° 12.339 de 15.10.2007 (que autorizou o fechamento do bairro mas invalidado pelo TJSP) no seu preâmbulo há menção ao cumprimento dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar n° 207/2007 (que revogara a LC 165/2004), cujas disposições não foram cumpridas pela Agravante:
·        relação dos proprietários dos imóveis do bairro, contendo nome, endereço, telefone, número do Registro Geral da Cédula de Identidade;
·        declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos moradores dos imóveis nas referidas vias públicas, bem como de responsabilidade pelo fechamento, pela manutenção, pela conservação da pavimentação, pela coleta de lixo, capinação, jardinagem, sinalização e segurança.”
·        matrícula expedida pela Serventia Imobiliária competente, ao menos nos últimos 06 (seis) meses e cópia da folha do carnê do IPTU, contendo a identificação dos imóveis pertencentes aos solicitantes

Se cumprida a Lei n° 207/2007 não teria dúvida a própria Agravante de seus atos e nem dos 70% de adesão, sempre alegados e não provados quando houve a oportunidade.

Se houvesse seriedade na fase do processo administrativo do fechamento, essas medidas haveriam que ser desde logo executadas nos termos da lei.

Sem esse planejamento e outras medidas necessárias, o fechamento constitui-se, mesmo parcialmente se constituiu num desastre urbano afetando a todos, os que aderiram e não aderiram ao fechamento.
           
III

Os impugnantes não podem repetir conceitos valiosos postos nestes Autos em oportunidades diversas respondendo manifestações também repetitivas dos Agravantes (incluindo as dos agentes públicos, então).

Reportam-se os Impugnantes à inicial na qual foram concentrados todos os fundamentos jurídicos desta Ação e também pormenorizadas as ilegalidades praticadas que resultaram na sua procedência.

Por todo o exposto, o Agravo Interno interposto pela Agravante não pode ser acolhido porque em suas linhas pleiteia ilegalidades quais sejam a não incidência da súmula 7 desse E. STJ e a súmula 280 do E. STF neste processo instruído com provas de toda natureza. Nessa conformidade o não acolhimento do Recurso Especial mantendo-se todos os termos do Acórdão proferido pelo E. TJSP.

P. deferimento
São Paulo, 01.11.2017


MILTON MARTINS
Advogado – OAB-SP n° 30449

                       
    
II - Agravo Interno da Associação - Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ.



Processo nº 1.122.756




ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO SANTA RITA, já
qualificada nos autos da AÇÃO POPULAR, de número em epígrafe, promovida
por SÉRGIO CERCHIARO E OUTROS, onde também figuram como Réus a
MUNICIPALIDADE DE PIRACICABABARJAS NEGRI, MARIO HELVIO
MIOTTOJOÃO HADDAD, PAULO ROBERTO COELHO PRATESVLAMIR
AUGUSTO SCHIAVUZZOMILTON SÉRGIO BISSOLI MARCELO MAGRO
MAROUN, vem, em grau de recurso, nos termos do artigo 1.021, do CPC,
tempestivamente, interpor AGRAVO INTERNO, consoante às inclusas razões


Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 28 de setembro de 2.017.


CELSO SPITZCOVSKY
OAB/SP nº 87.104

FÁBIO NILSON SOARES DE MORAES
OAB/SP nº 207.018





RAZÕES DE AGRAVO INTERNO

RÉ/AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
BAIRRO SANTA RITA

AUTOR/AGRAVADO: SÉRGIO CERCHIARO E OUTROS

ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE PIRACICABA -

Processo nº 2008.021217-3 – controle nº 1.372/08
Tribunal de Justiça de São Paulo nº 0021217-32.2008.8.26.0451

EGRÉGIO TRIBUNAL
ILUSTRES JULGADORES


I. RESUMO DA INICIAL

Trata-se de Agravo, interposto pela ASSOCIAÇÃO Agravante,
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
inadmitiu o Recurso Especial apresentado contra acórdão assim
ementado:

“AÇÃO POPULAR - Decreto Municipal n° 12.339/07 que autorizou, a título
precário, o fechamento de parte das vias públicas de bairro - Sentença que
declarou a nulidade desse ato normativo, condenando o Município de
Piracicaba a derrubar os muros já construídos e retirar os respectivos
escombros, impondo às autoridades acionadas a obrigação de ressarcir as
despesas suportadas por este ente público - Decisório que merece subsistir -

Ato administrativo impugnado que deixou de observar o preenchimento pelos
interessados de todos os requisitos impostos pela legislação local vigente ao
momento de sua edição para o deferimento da pretensão - Eventual
atendimento pelos postulantes das disposições legais aplicáveis ao momento
da apresentação do pedido e respectivo processo administrativo que se mostra
irrelevante na espécie, máxime quando aludido decreto fez menção apenas à
legislação superveniente - Flagrante, nesse passo, a invalidade da conduta
administrativa, por vício de forma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade,
na forma do artigo 2º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei Federal n° 4.717/65, a
caracterizar flagrante violação ao princípio da moralidade administrativa -
Lesão ao patrimônio público, de outro lado, que a despeito de não ter reflexos
materiais, também restou evidenciada na espécie, diante do dano imposto a
direitos difusos, advindo das alterações do plano urbanístico municipal e no
sistema viário local, inserido no conceito amplo conferido pelo artigo 1º, § 1º, da
LAP - Lesividade, a rigor, que se apresentou no plano meramente potencial,
adquirindo então relevo a ofensa à moral administrativa - Princípio da
moralidade, de qualquer modo, que pode ser utilizado autonomamente como
causa petendi única da ação popular - Presença do binômio ilegalidadelesividade,
destarte, que permitia mesmo o acolhimento da ação popular -
Honorários advocatícios, de resto, que foram fixados sobre condenação, que
se resumiu à obrigação de fazer cometida à Municipalidade, cujo conteúdo
econômico pode ser de difícil mensuração, impondo então sua revisão e
arbitramento em quantia certa, na forma do art. 20, § 4º, do CPC - Apelos
providos em parte” (fls. 5478/5479e

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração,
rejeitados nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão a ser suprida
ou obscuridade e contradição a serem dissipadas - Embargos rejeitados"
(fl. 5544).

Nas razões do Recurso Especial, foi demonstrado ofensa aos
artigos 334 e 420 do CPC/73, sob os seguintes fundamentos:

a) o requisito relativo à adesão de 70% dos moradores, necessário para a aprovação do Decreto Municipal 12.339/2007, foi devidamente cumprido;

b) “se a sentença de primeira instância não abordou o tema e as informações apresentadas nos trechos reproduzidos dão conta do cumprimento da exigência, exsurge manifesta a controvérsia em relação à prova documental produzida, justificando a tese de agressão ao direito a ampla defesa” (fl. 5583);

c) "se alguma dúvida existia quanto à legitimidade das assinaturas apostas ou mesmo da quantidade, em vista das exigências legais, a questão deveria ter sido resolvida através da produção da perícia solicitada" (fl. 5584);

d) “os itens todos apontados como geradores da suposta conduta ilegal dos Corréus, longe estão de configurar matéria exclusivamente de direito, de molde a justificar a não abertura de instrução processual, com o consequente julgamento antecipado da lide, cuja correção foi apontada
pelo acórdão Recorrido” (fl. 5589).

Em decisão monocrática, a Ministra relatora, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista a
necessidade de reapreciação do conjunto fático probatório, uma vez que
incidente na espécie o óbice erigido pela súmula nº 07 deste Egrégio
Tribunal. Confira-se:

“(...) Do exposto, constata-se que o Tribunal a quo concluiu que a prova
produzida nos autos foi suficiente ao deslinde da causa, sendo dispensável a
realização de prova pericial, sob o fundamento de que "apenas os documentos
carreados ao feito bastavam a evidenciar a realidade fática, sendo possível, da
sua análise, entrever se houve ou não a alegada ilegalidade na conduta
atribuída aos acionados e a conseqüente invalidade do ato administrativo
impugnado, a desbordar em eventual condenação, nos moldes pretendidos na
inicial da ação", justificando, portanto, o julgamento antecipado da lide. Com
efeito, esta Corte Superior, há tempos, é firme no sentido de que, a aferição
acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ.(...)”

Outrossim, que o conhecimento do recurso não seria possível eis que incabível a análise da fundamentação do Tribunal de origem, uma vez que se baseou na interpretação da Lei Complementar Municipal nº
208/2007, para declarar a ilegalidade do Decreto Municipal nº 12.339/2007, o qual deferia o fechamento das vias públicas do bairro
Santa Rita, atraindo o óbice imposto pela Súmula 280/STF. Assim, conheceu do Agravo apresentado, para não conhecer o Recurso Especial.
Como se procurará demonstrar, a referida decisão merece reforma.

II. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

II. 1. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07

A não incidência do óbice constante da súmula nº 07 deste Egrégio
Tribunal para a espécie resulta incontroverso, tendo em vista a conclusão
atingida pela eminente Ministra relatora, ratificando a sentença de
primeira instância, bem como o acórdão regional, quanto à legitimidade
do julgamento antecipado da lide.

Assim é que, a magistrada de primeira instância, concluiu pelo
julgamento antecipado da lide, por desnecessidade de produção de
provas. Confira-se:

“(...) No mérito, cabível o julgamento antecipado da lide, pois os documentos
encartados aos autos são suficientes para a correta solução da demanda, não
sendo necessária a produção de provas em audiência (artigo 330, inciso I,
CPC). (...)”

Por sua vez, o acórdão guerreado ratificou esta conclusão por
entender que somente o juiz tem condições de aferir sobre a
necessidade ou não de sua realização, de acordo com a realidade fática
encontrada. Confira-se:

“(...) O juiz é o destinatário direto da prova e somente a ele cumpre aferir sobre
a necessidade ou não da sua realização (v. RT 305/121), decidindo da sua
utilidade e admissibilidade, dizendo, melhor do que ninguém, ser imprescindível
ou não à cabal cognição. Se entendeu que a prova documental era a única
cabível na espécie, podia indeferir a produção da prova oral ou pericial, por
impertinente e irrelevante na solução da lide, não caracterizando qualquer
cerceamento de defesa.
E era mesmo caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não se prestando a pretendida dilação probatória a repercutir no desate da controvérsia, visto que apenas os documentos carreados ao feito bastavam a evidenciar a realidade fática, sendo possível, da sua análise, entrever se houve ou não a alegada ilegalidade na conduta atribuída aos acionados e a consequente invalidade do ato administrativo impugnado, a desbordar em eventual condenação, nos moldes pretendidos na inicial da ação. (...)”

Logo em seguida, justificou o acerto da sentença, tendo em vista que as questões relativas ao cumprimento ou não do percentual mínimo de adesões dos moradores e as responsabilidade decorrente do fechamento do loteamento não foram objeto da sentença de primeira instância e a realização do EIV revela questão de direito. Confira-se:

 “(...) Desnecessário, portanto, a produção de prova em audiência ou fora
dela, máxime porque as questões relativas ao cumprimento ou não do
requisito atinente ao percentual mínimo de 70% de adesões e do inequívoco conhecimento por parte de todos os moradores das responsabilidades decorrentes do fechamento do bairro não foram objeto da decisão de primeiro grau e a verificação da necessidade de eventual realização de estudo de impacto de vizinhança passa tão somente pelo exame de questões de direito.(...)” (Gn)

Esta orientação autoriza a conclusão quanto a tratar-se no presente caso de matéria eminentemente de direito, o que torna desnecessário o reexame do conjunto fático probatório.

Trata-se, em verdade, da necessidade, não de reapreciação da prova, que de resto não foi autorizada, mas, sim, da valoração legal da decisão proferida pela primeira instância e pelo acórdão regional, em vista da cláusula do devido processo legal, o que afasta o óbice imposto pela súmula nº 07.

Esta discussão, aliás, não representa novidade em sede doutrinária, nem para esta Egrégia Corte.
Nesse sentido, Castro Nunes há muito tempo já assinalava que:

"Quando se diz que o Supremo Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário, não julga questões de fato nem aprecia provas, expressa-se uma verdade, um postulado da teoria desse recurso. Mas cumpre entender em termos essa abstenção: o Tribunal supremo não julga os fatos, não julga das provas produzidas, aceita estas como aqueles nos termos em que os pôs o julgado recorrido. Mas não abstrai desses elementos quando a regra legal assenta num pressuposto de fato, reconhecido como provado, ou não controvertido nos autos. Em tais casos não é possível declarar o direito sem o fato que o condiciona. Se o julgado local não teve como provado o fato, por ausência ou defeito de prova, falta ao direito invocado um pressuposto que ao
Supremo Tribunal não cabe apreciar nem estabelecer, porque soberana é, nessa parte, a justiça local. Mas se acerca do fato não se controverteu ou se o julgado local liquidou a controvérsia, não há porque deixar de julgar a questão de direito porque esta envolva um pressuposto de fato." (Teoria e prática do poder judiciário, Rio de Janeiro: Forense, 1943, p. 357-358) (Gn)

Nesse sentido, de forma a se evitar uma equivocada valoração das
provas e, como corolário, uma errônea aplicação do Direito, adverte
Nelson Luiz Pinto:

"Se o juiz, ao apreciar os fatos e as provas, a eles aplica uma lei inaplicável,
aplica mal a lei aplicável ou não a aplica, ou, mesmo, se ele se engana sobre a
existência, validade ou significado de uma norma jurídica, comete, segundo
José Afonso da Silva, erro de direito in iudicando. É, ainda, erro de direito in
iudicando, passível de ser eventualmente corrigido pelo recurso extraordinário,
o que se comete na qualificação jurídica dos fatos provados." (Recurso especial para o STJ, 2. ed., São Paulo: Malheiros, p. 164)

No mesmo sentido, encontram-se precedentes desta Egrégia
Corte:

"(...) podendo o Juiz de superior instância reexaminar questões anteriores, com
a aplicação do artigo 257 – RISTJ – (Súmula n. 456-STF), parece-me razoável decidir-se pela realização de uma segunda perícia, destinada a corrigir as distorções que, segundo o v. acórdão, macularam a prova técnica realizada.
Ainda porque, apesar de ficar adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC), no caso
de "expropriação" e consideradas as afirmações contidas no julgado, mesmo
reconhecendo-se que o Juiz pode aplicar as regras da experiência comum para
avaliar o laudo, ressalvado o exame pericial (art. 335 – parte final – CPC), no
caso, a renovação da perícia é caminho recomendado pela prudência, de modo
a propiciar ao Juiz a formação de sua livre convicção (art. 130 e 437, CPC).
Demais, é providência que, acobertada pelo interesse público, preserva e não
cerceia o direito das partes, assegurando um julgamento mais aproximado do
sentido da Justiça." (REsp nº 40.796-6/SP, Primeira Turma, rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJU, de 28.11.94)

No mesmo julgado, o Min. Demócrito Reinaldo observou que:

"Não se pode reexaminar a prova, mas valorá-la, saber se essa prova, juridicamente, tem ou não eficácia para testificar os fatos a que ela se destina."

Dentro deste contexto, revela-se oportuna a reprodução dos
ensinamentos de Karl Larenz, que a respeito da valoração da prova,
assim se pronunciou:

“A distinção entre questão de facto e questão de direito perpassa todo o Direito
Processual; o princípio dispositivo pressupõe especialmente esta distinção. O
Juiz julga sobre a "questão de facto" com base no que é aduzido pelas partes e
na produção da prova; a questão de direito decide-se sem depender do que é
alegado pelas partes, com base no seu próprio conhecimento do Direito e da
lei, que tem de conseguir por si jura novit curia. Só os factos, isto é, os estados
e acontecimentos fácticos são susceptíveis e carecem de prova; a apreciação
jurídica dos factos não é objeto de prova a aduzir por uma das partes, mas tão só
de ponderação e decisão judiciais’ (in Metodologia da ciência do direito,
Fundação Caloustre Gulbenkian, Lisboa, 5. ed., p. 370-371)." (REsp n.
65.316/MG, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU, de
17.3.97).

Percebe-se, pois, através do precedente colacionado que este
Superior Tribunal de Justiça ultrapassou o juízo de admissibilidade e
julgou o recurso especial, acolhendo o princípio da valoração ou
valorização legal da prova para superar o óbice sumular (Súmula n. 07).
Nesse particular, cumpre registrar não tratar-se de precedente
isolado, consoante se verifica dos excertos a seguir colacionados:

"Daí a Súmula n. 279, do STF, que é peremptória: para o simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário, o que, por transposição se aplica ao
recurso especial, na sua esfera. Formou-se, porém, corrente jurisprudencial
que veio amenizar o seu rigor. É a dos que fazem distinção entre a simples
apreciação da prova e a sua valorização, e esta última erigida em critério legal
(RE n. 70.568/GB, 1ª Turma, RTJ 56/65). O STF saiu, então, de uma postura
de neutralidade, dispondo-se a apurar se foi ou não infringido algum princípio
probatório e, desta perspectiva, tirar alguma conclusão que servisse para a
emenda de eventuais injustiças (RE n. 57.420/GB, RTJ 37/480).
Exemplo típico é aquele citado em voto do Ministro Barros Monteiro, citando o
Ministro Pedro Chaves. Depois de definir o que seja indício e de acentuar que a
prova indiciária sobre que assentam as presunções é de grande utilidade e aplicação no deslinde das questões presas às argüições de simulação, dolo, fraude e outras mistificações praticadas contra a boa-fé, é por essa razão que a lei, em sua função protetora da seriedade dos atos jurídicos, admite a prova das alegações por indícios e circunstâncias e consagra, também, a livre apreciação pelo juiz, levando em consideração certos pontos, tais como a natureza do negócio, verossimilhança dos fatos e até a reputação dos indiciados (Ac. e rev. cits., p. 67).
"Para efeito de cabimento do recurso especial, é necessário discernir entre a apreciação da prova e os critérios legais de sua valorização. No primeiro caso
há pura operação mental de conta, peso e medida, à qual é imune o recurso. O
segundo envolve a teoria do valor ou conhecimento, em operação que apura se
houve ou não a infração de algum princípio probatório (RTJ 56/67, RE n.
70.568/GB)." (REsp n. 1.555/SC, Terceira Turma, rel. Min. Gueiros
Leite, RSTJ 11/341).

Em agravo regimental, cujo recurso principal continha pedidos cumulados de
anulação de ato jurídico com reintegração de posse, o aresto assim afirma:

"EMENTA: Processo Civil. Valoração da prova. Inocorrência. Pretensão de
novo exame. Impossibilidade. Direito civil. Coação indemonstrada perante a Justiça local. Reexame dos fatos da causa. Vedação.
I. Somente o erro de direito quanto ao valor da prova, in abstrato, dá azo ao
conhecimento do recurso especial.
II. Reexame do valor intrínseco de laudo pericial não rende ensejo à abertura
da instância excepcional, por constituir reapreciação da prova.
III. A ocorrência da coação, em face de suas peculiares características e
sutilezas, há de ser constatada, soberanamente, nas instâncias ordinárias.
IV. Agravo regimental, que recalcitra nos equívocos do recurso especial,
desmerece provimento." (AG n. 3.952/PR, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, RSTJ 15/55).
_________________________________________________________
"Tratando-se de recurso extraordinário, decidiu o Supremo Tribunal Federal ser
indispensável distinguir entre apreciação e valoração da prova. Ali, se cuida de
mera apuração mental, de peso e medida. Aqui – valorização – se examina a
ocorrência ou não da quebra de algum princípio probatório.
O Ministro Rodrigues Alckmin, a propósito, esclareceu: "No tocante ao direito
probatório, portanto, somente podem ser objeto de apreciação questões de
direito. O chamado erro na valoração ou valorização das provas, invocado para
permitir o conhecimento do recurso extraordinário, somente pode ser o erro de
direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerado. Assim, se a lei
federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negócio
jurídico, decisão judicial que tenha como provado o ato ou negócio por outro
meio de prova ofende ao direito federal. Se a lei federal exclui baste certo meio
de prova quanto a determinados atos jurídicos, acórdão que admita esse meio
de prova excluído ofende à lei federal. Somente nesses casos há direito federal
sobre prova, acaso, ofendido, a justificar a defesa dos ius constitutionis. Mas,
quando, sem que a lei federal disponha sobre valor probante, em abstrato, de
certos meios de prova, o julgado local, apreciando o poder de convicção dela,
conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem
ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal julgada a causa) ao
direito da parte. Não cabe ao STF, sob color de "valorar a prova", reapreciá-la
em seu poder de convicção, no caso, para ter como provado o que a instância
local disse não estar. Seria, induvidosamente, transformar o recurso
extraordinário em uma segunda apelação, para reapreciação de provas (que se
consideram mal apreciadas) quanto a fatos da causa." (RTJ - 86/558/559).
Tenho que, cabendo a este Superior Tribunal de Justiça velar pela unidade e
aplicação do direito federal, esse entendimento deve ser acolhido." (STJ, REsp
n. 2.656/PR, Quinta Turma, rel. Min. Costa Lima, RSTJ 20/248).
_______________________________________________________
"Todavia, para simples reexame da prova não cabe o apelo excepcional, já o disse a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal e repete-o hoje a Súmula n. 7 desta Corte. A eficácia da prova técnico-pericial, a sua roboração pelos depoimentos testemunhais tomados durante a fase instrutora, tudo isto constitui matéria decidida de modo soberano pela instância ordinária, que não cabe mais revolver na via do recurso especial.
Mais uma vez se traz à colação o voto da lavra do saudoso Ministro Rodrigues de Alckmin, inserto na RTJ 86, que espanca qualquer dúvida quanto à conceituação do que seja a valorização da prova, in verbis:
"O chamado erro na valoração ou valorização das provas, invocado para permitir o conhecimento do recurso extraordinário, somente pode ser o erro de direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerado. Assim, se a lei federal exige determinado meio de prova no tocante a certo ato ou negócio jurídico, decisão judicial que tenha como provado o ato ou negócio por outro meio de prova ofende ao direito federal. Se a lei federal exclui baste certo meio de prova quanto a determinados atos jurídicos, acórdão que admita esse meio de prova excluído ofende à lei federal. Somente nesses casos há direito federal sobre prova, acaso, ofendido, a justificar a defesa do ius constitutionis. Mas, quando, sem que a lei federal disponha sobre valor probante, em abstrato, de certos meios de prova, o julgado local, apreciando o poder de convicção dela, conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal julgada a causa) ao
direito da parte. Não cabe ao STF, sob color de ‘valorizar a prova’, reapreciá-la em seu poder de convicção, no caso, para ter como provado o que a instância local disse não estar. Seria, induvidosamente, transformar o recurso extraordinário em uma segunda apelação, para reapreciação de provas (que se consideram mal apreciadas) quanto a fatos da causa." (fls. 558-559)." (REsp n.4.518/RS, Quarta Turma, rel. Min. Barros Monteiro, RSTJ29/317)

Portanto, os precedentes invocados bem demonstram a possibilidade de flexibilização do óbice imposto pela súmula nº 07, quando necessária a valorização da prova produzida ou, como se observa no presente caso, daquela que não foi autorizada.

II. 2. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280

Neste particular, cabe registrar que a decisão agravada procurou lastro na súmula 280 do STF, que concluiu pelo não cabimento de recurso extraordinário, tendo em vista tratar-se de agressão à direito local.
Nesse sentido, ainda que não se cuide na espécie de recurso extraordinário, a conclusão atingida peca pela base, uma vez que trata-se aqui da análise do descumprimento de legislação federal e não de
direito local.

Em outras palavras, o aspecto posto em debate refere-se à licitude ou não do deferimento do isolamento de áreas, por meio de lei, desde que configurado o interesse público.

Insistindo ainda, discute-se a legitimidade ou não do ato praticado pelo Município em vista do disposto na Lei federal nº 6.766/79, máxime porque o fechamento do bairro não implicou em desafetação de áreas
verdes, nem alteração de sua finalidade.

De resto, o próprio Tribunal a quo, em diversas passagens do acórdão proferido, retrata exatamente esta discussão. Confira-se:

“(...) Entretanto, não havendo obtenção do percentual mínimo de adesão de proprietários ou moradores do loteamento para o prosseguimento do projeto de fechamento, a associação optou por fechar apenas parte do bairro, ferindo os preceitos contidos em seus estatutos ao privilegiar apenas os interesses de um grupo de moradores do Jardim Santa Rita e excluir a área verde que circunda o Iago existente no local. Desse modo, patente a ofensa à Lei no 6.766/79 a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano - pois foi criado um novo
loteamento no local sem a necessária observância dos preceitos leqais.(...)"

Portanto resulta claro, do trecho reproduzido, que a questão que se
entendeu ser meramente de direito, resume-se a saber em que medida
o ato editado pelo Município, implicou em descumprimento de diretrizes
fixadas na lei federal n6.766/79

De resto, o mesmo se verifica em outras passagens do referido
acórdão, consoante se verifica dos trechos a seguir reproduzidos.

 “(...) Decorre, também, do fato de que, nos moldes em que efetivado, o fechamento das vias públicas do bairro acabaram por distorcer o parcelamento do solo urbano inicialmente aprovado para o local, haja vista que, além dos lotes relegados à parte exterior do loteamento, foram suprimidas áreas comuns e equipamentos urbanos, não se podendo arredar a hipótese de que a nova configuração que lhe foi conferida não mais preencha os requisitos estabelecidos na Lei Federal no6.766/79 (...)”

“(...) Como bem realçado pelo ilustre membro do Parquet oficiante em primeiro grau: "Assim o fazendo (permitindo o fechamento parcial do bairro), acabou o Município de Piracicaba criando dois loteamentos distintos onde somente havia um, o originalmente denominado loteamento 'Jardim Santa Rita', este devidamente registrado já que cumpridor dos requisitos legais da Lei no 6.766/79 (...)”

“(...) Loteamento fechado, repito, que conforme se verifica do referido processo administrativo que resultou na edição do Decreto Municipal ora atacado, não atenderia ao disposto na Lei n o 6.766/79 (...)”

"(...) Daí porque não ser possível o fechamento parcial de um bairro/loteamento, pois a parte fechada, por si só, em muitos casos não atenderia ao disposto na Lei no 6.766/79) e sim somente o seu todo originalmente aprovado pelos órgãos públicos e devidamente registrado (...)”

A mesma situação verifica-se em outro trecho em que se discute
se a medida autorizada pelo município implicou ou não em agressão ao
disposto na lei federal nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. Confira-se:

"(...) Não se ignora que o aumento da criminalidade nos dias de hoje tem contribuído para o surgimento de loteamentos ou condomínios fechados. Não obstante, a criação de tais tipos de urbanizações deve observar os preceitos que disciplinam a matéria de forma integral, sob pena de ofensa ao bem coletivo, segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como ao equilíbrio ambiental (valores preconizados pela Lei nº 10257/01 Estatuto da Cidade), como ocorreu na situação em tela (...)”

De outra parte, discute-se também nesses autos se o ato praticado
pela prefeitura dependeria ou não da realização de Estudo de Impacto de
Vizinhança, matéria prevista também na Lei Federal n 10.257/01.
Confira-se:

“(...) E tampouco se poderá afirmar, com a devida certeza, que aludidas
intervenções, realizadas de forma autónoma por cada um dos órgãos
declinados, serviria a afastar a necessidade de apresentação do EIV pelo
Grupo Interdisciplinar de Análise de Impacto de Vizinhança (...)”

Destarte, como se argumentou desde a contestação apresentada,
reiterando-se em sede de apelação, não se trata da criação de área nova
mas, tão somente, de cercamento de área já existente, por razões de
segurança de seus moradores, com o cumprimento a todas as
exigências legais.

Outrossim, sobreleva notar que em sede de contestação e razões de
apelação, a Associação Agravante, conforme relatório do r. acórdão, pugnou pelo cerceamento de defesa, uma vez que em vista dos argumentos apresentados no parágrafo anterior, não houve derrogação da Lei nº 6.766/79, porque não houve desafetação de áreas verdes e nem alteração da finalidade do condomínio. Confira-se:

“(...) cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de abertura da fase instrutória, inclusive com a realização de prova pericial, destinada à demonstração: a) ..........; b) da desnecessidade de realização de estudo de impacto de vizinhança, uma vez que não se trata de criação de área nova, mas tão somente a colocação de cercas em área já existente; e, c) do inequívoco conhecimento por parte de todos os moradores favoráveis ao fechamento das responsabilidades dali decorrentes. No mérito, alegou, em síntese, que: ao editar o Decreto nº 12.339/2007, o Município agiu dentro dos limites autorizados pelos rtigos 24, inciso I, e 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, sendo-lhe lícito deferir o isolamento de áreas, por meio de lei, desde que configurado o interesse público; portanto, tal ato não importou na derrogação da Lei nº 6.766/79, máxime porque o fechamento do bairro não implicou em desafetação de áreas verdes, nem alteração de sua finalidade; (...)” (Gn)

Como não se verificou, impossível saber se o fechamento do
empreendimento deveria ou não ter sido precedido de EIV e se houve ou
não supressão de áreas comuns, equipamentos urbanos, mudança indevida no trajeto das linhas de ônibus e, por fim, atendimento ou não ao disposto nas Leis nº 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano, bem como na Lei Municipal nº 10.257/01, o Estatuto da Cidade.
Com efeito, como concluir se a medida autorizada pela prefeitura atingiu ou não o objetivo preconizado, a segurança e o bem estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental, sem a realização da devida perícia?

Portanto, a questão central se resume a saber se houve ou não a criação de um novo loteamento no local e, como corolário, se necessário ou não, o enfrentamento dos requisitos exigidos pela legislação de regência do parcelamento do solo urbano, bem como pelo Estatuto da Cidade.
Assim, através dos diversos trechos reproduzidos, do acórdão proferido em segunda instância, verifica-se que a questão debatida consiste em saber da compatibilidade do ato editado pelo município com as diretrizes estabelecidas não só em sede de legislação federal, mas também com aquelas fixadas na Lei Maior.

Desta forma, por este fundamento, resulta clara a impossibilidade
de manutenção da decisão Agravada, eis que não incidente para a
espécie o verbete da súmula 280 do STF.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o conhecimento do recurso, e a consequente reforma da decisão agravada dando-se seguimento e provimento ao recurso especial interposto, uma vez que configurados na espécie os requisitos de admissibilidade exigidos pela Constituição e por esta Superior Corte de Justiça.

Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 28 de setembro de 2.017.


CELSO SPITZCOVSKY
OAB/SP nº 87.104

FÁBIO NILSON SOARES DE MORAES
OAB/SP nº 207.018

...

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTEM DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: MUROS DO BAIRRO SANTA RITA PODEM SER DEMOLIDOS


A Ação Popular que tramita há anos pelo Judiciário e que pleiteia a demolição dos muros do Bairro Santa Rita, teve no último dia 8 de setembro, julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por decisão monocrática da Ministra Assussete Magalhães foi confirmada decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No longo arrazoado da Ministra, reconhecera ela que houve, em todo o processo de fechamento (parcial, porque as obras foram paralisada após a decisão da Juíza de Rio das Pedras, dra. Fabíola Giovanna Barrea que julgou o processo) descumprimento da legislação local que trata dessa autorização.

Respondendo ao Recurso da Associação de Moradores do Bairro, disse a Ministra:

“Decisório que merece subsistir - Ato administrativo impugnado que deixou de observar o preenchimento pelos interessados de todos os requisitos impostos pela legislação local vigente ao momento de sua edição para o deferimento da pretensão.”

E acentua num outro trecho:

“Flagrante, nesse passo, a invalidade da conduta administrativa, por vício de forma, ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, na forma do artigo 2º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei Federal n° 4.717/65, a caracterizar flagrante violação ao princípio da moralidade administrativa - Lesão ao patrimônio público, de outro lado, que a despeito de não ter reflexos materiais, também restou evidenciada na espécie, diante do dano imposto a direitos difusos, advindo das alterações do plano urbanístico municipal e no sistema viário local, inserido no conceito amplo conferido pelo artigo 1º, § 1º, da LAP - Lesividade, a rigor, que se apresentou no plano meramente potencial, adquirindo então relevo a ofensa à moral administrativa - Princípio da moralidade, de qualquer modo, que pode ser utilizado autonomamente como causa petendi única da ação popular - Presença do binômio ilegalidade-lesividade, destarte, que permitia mesmo o acolhimento da ação popular.”

Na resposta ao Recurso da Prefeitura de Piracicaba a abordagem da Ministra foi de natureza processual, ou seja, os argumentos da Municipalidade não foram suficientes para alterar o teor do julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Essas decisões comportam recursos internos perante o STJ, mas não para o Supremo Tribunal Federal porque nessa decisão e no parecer do Ministério Público Federa foi citada a súmula 280 que impede o recurso extraordinário para o STF. Nestes termos: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

O processo tramita desde 2008, é composto de 23 volumes e já acumula 5.800 fls.

[Esta informação será atualizada à medida que novos recursos forem interpostos pela Associação dos Moradores do Bairro e pela Prefeitura de Piracicaba.]

GAZETA DE PIRACICABA de 14.09.2017

RECURSOS INTERNOS
Santa Rita: muros devem ser derrubados
Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do TJ de SP
Da Redação

A ação popular que tramita há anos pelo Judiciário e que pleiteia a demolição dos muros do bairro Santa Rita, foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça. A ministra Assussete Magalhães confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e os muros devem ser derrubados.s informações são do advogado, Milton Martins, que defende os moradores que se opuseram ao fechamento do bairro. “Essas decisões comportam recursos internos perante o STJ, mas não para o Supremo Tribunal Federal porque, nessa decisão e no parecer do Ministério Público Federal foi citada a súmula 280 que impede o recurso extraordinário para o STF”, explicou