quinta-feira, 16 de novembro de 2017

A CLT NA PRÁTICA - ALGUMAS QUESTÕES - E A JUSTIÇA DO TRABALHO


ATUALIZAÇÃO (AMOSTRAGEM)

Hoje, na Justiça do Trabalho, pude constatar os cuidados que os advogados de trabalhadores estão tomando antes de ingressar com novas reclamatórias. Solicitam ao reclamante até mesmo declaração de que o que alega é verdadeiro, sendo avisado de que na improcedência em até mesmo na procedência parcial da Ação, arcarem com custas processuais, honorários de perito e honorários de sucumbência.

Repito que na Justiça do Trabalho as perícias são um flanco aberto muitas inconfiáveis. E aceitas como axiomas a despeito de todos elementos que as desmentem mas não levados em conta.


Creio que as iniciais com a nova lei em vigor, deverão especificar verba por verba, explanar as razões de cada pedido, as provas a produzir e aplicar um valor estimado, o mais próximo da realidade, nunca com valores gerais exorbitantes que se davam (ou se dão?) principalmente nas lesões de natureza profissional.


A nova lei parece irreversível. O TST, recentemente, reformulou seu regimento interno para inserir as mudanças na  CLT.


O teor do artigo que divulguei e que mantenho praticamente intacto

Atuo na Justiça do Trabalho há quase 50 anos. Nos idos da década de 60/70 fora preposto da General Motors em São Caetano do Sul.

A partir daí de um modo ou outro nunca me afastei dos balcões dessa Justiça.

Cheguei no passado a elogiar súmulas (prejulgados) e decisões iterativas pró-empregados naqueles idos do regime militar que a tudo controlava, especialmente os aumentos salariais.

Em assim sendo, essas súmulas tinham algum reflexo sobre os ganhos. Lembro-me muito bem das divergências havidas, por exemplo, com a incidência das horas extras sobre o descanso semanal remunerado que é de 1982 (prejulgado 52). Escrevi sobre isso, então.

Mas, com o passar dos tempos me deparei com situações que me provocam angústias pelo excessos que foram se solidificando.

Alguns pontos principais que sempre me afligem:

Pedidos descabidos

Trabalhei para uma pequena empresa que tinha negócios de construção em estados brasileiros, principalmente Minas e Espírito Santo.

De regra, dava-se a demissão para certos profissionais de obras, após três meses de trabalho, com todos os direitos pagos.

Infalível: alguns meses depois, recebia a empresa reclamatórias desses profissionais pleiteando valores em torno de R$20 mil, incluindo verbas descabidas, valores já pagos na rescisão, abusos sem conta.

Para diminuir os prejuízos com tais abusos cometidos na inicial, e para evitar uma segunda viagem para cumprir a audiência de instrução fecha-se um acordo em valor equivalente a 10% do pleiteado, indevido sobre todos os pontos legais.

Litigância de má-fé notória que não convinha reafirmar na defesa por causa da 2ª audiência tão onerosa pelo comparecimento e pela viagem.

Pior é se, por força de atrasos normais de viagem, dar-se  o julgamento pela“revelia”.

Pois algo haveria que ser feito no controle das iniciais, a maioria abusada pela "liberdade" de pedir.

A ditadura das perícias

De regra, as perícias no âmbito das empresas médias são verdadeira assombração.

Na Justiça do Trabalho, a regra é a ”indiscutibilidade" dos laudos, mesmo que falhos, mesmo que deficientes, ora para a empresa ora para o trabalhador.

Para a empresa, já me deparei com laudo que concedeu a periculosidade que foi desmentido de modo categórico por testemunhas da reclamada. Resultado: as testemunhas foram qualificadas de “tendenciosas” desprezadas pelo Judiciário e o adicional concedido cujo valor é elevado (30% do salário mais integrações).

No âmbito de pedidos dos empregados, há um comentário surdo nos bastidores da incidência da ocorrência da “doença degenerativa” mesmo para jovens profissionais, mesmo que tenham trabalhado em condições antiergonômicas notórias por décadas.

Na JT esses laudos, mais que uma sentença, mais que um acórdão, na sua maioria expressiva, são “irrecorríveis”.

São aceitos como verdades absolutas.

Eles não geram segurança, porém. Mas, alguém já soprou: é a “regra do jogo”.

Ademais, há Varas do Trabalho que atribuem aos perito atividades verdadeiramente judicantes que indevidamente passam a controlar prazos dos advogados e juntada ou não de documentos, mesmo que essenciais na fase de perícia. Essas atividades “delegadas” tumultuam o processo porque não há previsão legal para tanto.

O novo CPC, aliás, limita as atividades do perito, 

rigorosamente, à pericia. E só à perícia.

Na “operação hipócrita” assim batizada pela Polícia Federal ela avançou sobre as falsas perícias médicas nas quais peritos nomeados recebiam propina para beneficiar empresas de porte e que serviram para levantar questões sérias sobre o tema no âmbito da Justiça do Trabalho.  Por bom tempo foi voz corrente e cochichos reveladores nos corredores da Justiça do Trabalho.

Mas, não houve, que se saiba, algum controle adicional sobre peritos e perícias. O TRT em nota oficial lacônica salientaria, então e apenas, “que os peritos judiciais são profissionais autônomos e não pertencem ao quadro de servidores dos tribunais.”

Indenizações por danos morais

Sim, há lesões que afetam de modo ”vitalício” o trabalhador acidentado. A nova lei que alterou ao CLT determinou valor máximo de até 50 vezes o teto dos benefícios previdenciários.

O que se dá hoje , principalmente nas lesões de baixa repercussão física, são os “acréscimos” concedidos na sentença que a elevam, dando-se com tal prática, o enriquecimento sem causa.

Por isso é que há pedidos de indenização por danos morais e materiais, ainda hoje, que chegam a R$2 milhões algo beirando a loteria.

Decisões ultra petitas

Não sempre, mas se depara com decisões ultra petitas, “corrigindo” iniciais, fazendo as vezes do advogado do reclamante, como se todos fossem hipossuficientes que merecem a tutela.

Autuações e o Ministério Público

Nesses encargos todos e outros que agora não comento, há ainda as autuações do Ministério do Trabalho, algumas delas no nível do detalhe. E não adianta recorrer das autuações.

Há autuações que são transmitidas ao Ministério Público do Trabalho. Lá num audiência formal, assina-se um TAC – Termo de Ajuste de Conduta no qual a empresa assume que evitará a sua repetição e, de regra, é instada a pagar espécie de multa, proporcional ao número dos empregados envolvidos na autuação, cujo valor é dirigido a entidades oficiais sem recursos ou particulares – estas de natureza filantrópica.

Um bis in idem.

Tentativa na qual me envolvi se refere ao inconformismo às ações de regresso intentadas pelo INSS para se reembolsar de benefícios previdenciários que paga por causa de acidentes do trabalho.

A questão central é esta: se a empresa já paga valores importantes de seguro de acidentes do trabalho ao mesmo “segurador” INSS, para que serve ele, o seguro, se depois a suposta segurada compulsória é obrigada a pagar ainda os valores dos benefícios previdenciários? Que seguro é esse que não assegura?

O Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado a favor dessas ações de regresso e voltou a mantê-las numa decisão 
lacônica.

Outro bis in idem.


As mudanças recentes na CLT são um começo. As negociações entre as partes devem ser incentivadas como um modo de diminuir as tensões e, também, uma medida que muitos juristas que atuam no direito do trabalho não aceitam, a mediação com mediadores independentes, uma alternativa à Justiça do Trabalho.