ESCLAREÇO QUE A ESTA ABORDAGEM É DE NATUREZA JURÍDICA E NÃO DE OPOSIÇAO
ÀS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS QUE SEMPRE EXISTIRAM
“Republico” abaixo, com as datas respectivas, textos anteriores que
escrevi neste blog “Artigos”, a propósito da evolução da decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre as relações homoafetivas.
Antes, porém, esta introdução:
A decisão do STF fora no sentido de reconhecer exatamente essa união
entre homossexuais e direitos patrimoniais que decorrem dessa relação
“homo-estável”, mas no meu entendimento, essa decisão não chegara a cogitar do
próprio casamento civil, de papel passado, entre iguais de sexo.
A razão é de natureza constitucional e mesmo legal, se considerados
dispositivos do Código Civil como explanei num dos textos abaixo.
Do ponto de vista constitucional, estabelece o artigo 226 da Constituição
Federal se referindo à união entre homem e mulher:
Art. 226. A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
(...)
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
(...)
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Mesmo com projetos que discutem o casamento homossexual no Congresso
Nacional, esse poder politico embora preguiçoso, reconheça-se, para Joaquim
Barbosa presidente do STF, “seria um contrassenso esperar o Congresso analisar
o tema para se dar efetividade à decisão do STF”.
E afirmou:
"Vamos exigir aprovação de
nova lei pelo Congresso Nacional para dar eficácia à decisão que se tomou no
Supremo? É um contrassenso."
De acordo com Barbosa, a
discussão sobre igualdade foi o "cerne" do debate no Supremo. "O
conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão
tomada pelo Supremo e que é vinculante [deve ser seguida pelas instâncias
inferiores]." (1)
Depois de “considerandos” que se referem a decisões do próprio STF e do
STJ, a Resolução n° 175 do CNJ de 14.05.2013 firmada pelo próprio Joaquim
Barbosa estabelece:
Art. 1º É vedada às
autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil
ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista
no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor
para as providências cabíveis.
Diante desses elementos todos, principalmente pelo teor dos dispositivos
constitucionais supratranscritos, essa matéria decidida de modo assim
precipitado por uma resolução, mesmo que do Conselho Nacional de Justiça,
deveria ter passado, antes, pelo menos, pelo crivo do pleno do Supremo Tribunal
Federal, o denominado “guardião da Constituição”
O citado dispositivo constitucional como acima transcrito estabelece,
então:
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Não está escrito que a família é constituída também pela união estável
entre homossexuais.
O casamento homossexual de papel passado, pois, constitui-se liberação
inconstitucional porque se contrapõe ao
texto expresso supratranscrito e também contra o texto do Código Civil
brasileiro.
Referência no texto:
(1) Portal G1 de 14.05.2013
TEXTOS ANTERIORES QUE ESCREVI NESTE BLOG
“ARTIGOS” SOBRE O TEMA COM BASE NA DECISÃO DO STF. PELA ORDEM CRESCENTE DE DATA.
“MISCELÂNEOS” de 10 de maio de 2011
A palavra
“homoafetivo” – voto do Min. Ayres Brito
O Supremo Tribunal Federal como amplamente noticiado acaba de decidir, por unanimidade, a legitimação da relação homoafetiva para obtenção de inúmeros direitos civis entre companheiros do mesmo sexo.
Já se fala em casamento de homossexuais, um tema ainda a evoluir. Claro que as igrejas repudiam essa possibilidade porque reconhecem, por uma série de motivos religiosos, apenas o casamento entre homem e mulher.
E há como criticar essa posição religiosa? Entendo que não.
Do voto do Min. Ayres Brito separei a conceituação que deu para o termo homoafetivo:
Ainda nesse ponto de partida da análise meritória da questão, calha anotar que o termo “homoafetividade”, aqui utilizado para identificar o vínculo de afeto e solidariedade entre os pares ou parceiros do mesmo sexo, não constava dos dicionários da língua portuguesa. O vocábulo foi cunhado pela vez primeira na obra “União Homossexual, o Preconceito e a Justiça”, da autoria da desembargadora aposentada e jurista Maria Berenice Dias, consoante a seguinte passagem: “Há palavras que carregam o estigma do preconceito. Assim, o afeto a pessoa do mesmo sexo chamava-se 'homossexualismo'. Reconhecida a inconveniência do sufixo 'ismo', que está ligado a doença, passou-se a falar em 'homossexualidade', que sinaliza um determinado jeito de ser. Tal mudança, no entanto, não foi suficiente para pôr fim ao repúdio social ao amor entre iguais. (Homoafetividade: um novo substantivo).”
O Supremo Tribunal Federal como amplamente noticiado acaba de decidir, por unanimidade, a legitimação da relação homoafetiva para obtenção de inúmeros direitos civis entre companheiros do mesmo sexo.
Já se fala em casamento de homossexuais, um tema ainda a evoluir. Claro que as igrejas repudiam essa possibilidade porque reconhecem, por uma série de motivos religiosos, apenas o casamento entre homem e mulher.
E há como criticar essa posição religiosa? Entendo que não.
Do voto do Min. Ayres Brito separei a conceituação que deu para o termo homoafetivo:
Ainda nesse ponto de partida da análise meritória da questão, calha anotar que o termo “homoafetividade”, aqui utilizado para identificar o vínculo de afeto e solidariedade entre os pares ou parceiros do mesmo sexo, não constava dos dicionários da língua portuguesa. O vocábulo foi cunhado pela vez primeira na obra “União Homossexual, o Preconceito e a Justiça”, da autoria da desembargadora aposentada e jurista Maria Berenice Dias, consoante a seguinte passagem: “Há palavras que carregam o estigma do preconceito. Assim, o afeto a pessoa do mesmo sexo chamava-se 'homossexualismo'. Reconhecida a inconveniência do sufixo 'ismo', que está ligado a doença, passou-se a falar em 'homossexualidade', que sinaliza um determinado jeito de ser. Tal mudança, no entanto, não foi suficiente para pôr fim ao repúdio social ao amor entre iguais. (Homoafetividade: um novo substantivo).”
STF E SUAS DECISÕES POLÊMICAS de
28.06.2011
Que eu me
lembre nunca esteve o Supremo Tribunal Federal tão em evidência como nestes
últimos tempos por conta de temas polêmicos e, por conseguinte, produzindo
decisões polêmicas.
A questão do reconhecimento da relação homoafetiva
A decisão do STF estava ainda sendo digerida por todos os segmentos sociais quando um juiz de 1ª Instância de Goiânia, Jerônymo Pedro Villas Boas, decidiu que na cidade não haveria autorização de contratos de união estável entre homossexuais proibindo que Cartórios de Notas os emitissem.
Afrontara,
pois, a decisão do STF?
Diria depois diria que assim agira porque “Deus como que me impingiu a decidir”.
De lado a tragédia bíblica que se abateu sobre Sodoma e Gomorra, o juiz se valeu de mandamentos muito, mas muito mais presentes, como dispositivos da Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
(...)
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Na Constituição, pois, a família se dá entre homem e mulher.
O mesmo no Código Civil de 2002:
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Nessa conformidade, quem pode questionar, à luz desses dispositivos, a relutância do magistrado em atender à decisão do STF?
A Lei aí está claríssima! A relação de casamento é entre homem e mulher.
Nesse novo encaminhamento, já se fala em casamento entre iguais do mesmo sexo, constituindo-se um “casal”.
É complicado considerar tais relações entre “nubentes” do mesmo sexo como “casal”, até pelo que ensina o Aurélio, no referido vocábulo:
“Par composto de macho e fêmea, ou homem e mulher.”
Além das disposições constitucionais e civis que consagram o casamento entre homem e mulher, até o uso da palavra “casal” é inapropriado, pois. Melhor seria, “dupla”.
Mas, há no ar um sentido de festa, cores do arco-íris e tudo se aceita. E não venham com aquela de “posição moralista retrógrada”.
Estou no salão de corte de cabelo.
A moça ao iniciar o seu serviço:
- Será que dois homens ou duas mulheres vão adotar crianças? O senhor já pensou como fica cabeça delas? E na escola?
Respondi:
- Rigorosamente, salvo se forem muito determinados e conscientes sua opção sexual estará em jogo...”
Mas, “o Supremo não deve se pautar pela opinião pública”, como fora dito.
Diria depois diria que assim agira porque “Deus como que me impingiu a decidir”.
De lado a tragédia bíblica que se abateu sobre Sodoma e Gomorra, o juiz se valeu de mandamentos muito, mas muito mais presentes, como dispositivos da Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
(...)
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Na Constituição, pois, a família se dá entre homem e mulher.
O mesmo no Código Civil de 2002:
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Nessa conformidade, quem pode questionar, à luz desses dispositivos, a relutância do magistrado em atender à decisão do STF?
A Lei aí está claríssima! A relação de casamento é entre homem e mulher.
Nesse novo encaminhamento, já se fala em casamento entre iguais do mesmo sexo, constituindo-se um “casal”.
É complicado considerar tais relações entre “nubentes” do mesmo sexo como “casal”, até pelo que ensina o Aurélio, no referido vocábulo:
“Par composto de macho e fêmea, ou homem e mulher.”
Além das disposições constitucionais e civis que consagram o casamento entre homem e mulher, até o uso da palavra “casal” é inapropriado, pois. Melhor seria, “dupla”.
Mas, há no ar um sentido de festa, cores do arco-íris e tudo se aceita. E não venham com aquela de “posição moralista retrógrada”.
Estou no salão de corte de cabelo.
A moça ao iniciar o seu serviço:
- Será que dois homens ou duas mulheres vão adotar crianças? O senhor já pensou como fica cabeça delas? E na escola?
Respondi:
- Rigorosamente, salvo se forem muito determinados e conscientes sua opção sexual estará em jogo...”
Mas, “o Supremo não deve se pautar pela opinião pública”, como fora dito.
MISCELÂNEOS (III) de 04.07.2011
Desvios
da união homoafetiva
No nosso
artigo anterior (de 28.06.2011) fizemos
comentários sobre as decisões polêmicas do STF, destacando o reconhecimento da
relação homoafetiva.
Fizéramos um
confronto dessa decisão com as disposições constitucionais e do Código Civil
sobre o casamento que se referem á união entre homem e mulher.
Novos
desdobramentos recentes se deram a partir daquela decisão:
a.)
Novamente o juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia Jerônymo Pedro Villas
Boas anulou um contrato de união estável firmado por um casal de homens que
declaram morar juntos há 22 anos. Complementa a notícia:
“É fato,
anulei mesmo. Foi-me enviado o ato por ofício pelo tabelião e exerci o controle
de legalidade do ato... Na decisão, o juiz afirma que, mesmo que a convivência
homossexual seja “resguardada pela esfera privada de autonomia e liberdade de
opção sexual”, não se configura união estável, “para efeito de obter a proteção
do Estado e ver facilitada a sua conversão em casamento”.
b.) Enquanto
o juiz de Goiânia a seu modo radicaliza rejeitando obediência à decisão do STF,
em Brasília e Jacareí (SP) duas uniões estáveis de natureza homossexual foram
convertidas em casamento, com “papel passado”, respectivamente, entre duas
mulheres e dois homens.
Eram
esperadas essas distorções, a rejeição e a exorbitância na “interpretação” da
decisão do STF.
As
disposições da Constituição? Ora essa, estamos vivendo as cores do arco-íris,
das passeatas gays, alegres e festivas de preferência na avenida Paulista!
Vamos ver
até aonde chegaremos.
Milton, vai aqui uma opinião de leigo:
ResponderExcluir1. Pelo que sei, o STF não pode mudar a constituição ao seu bel prazer. Qualquer modificação de letra de preceito teria de ser feita por encaminhamento ao Congresso para aprovação por PEC, pois o Judiciário é intérprete e assegurador constitucional, mas não é Poder Constituinte nato. Fosse, e teríamos uma ditadura judicial, que prescindiria da Câmara e do Senado nos temas da Carta Magna. O recurso de "mutação constitucional" usado pelo Judiciário recentemente também define que pode-se mudar a interpretação ou o sentido, mas não o texto da Lei.
2. O artigo 226, §3º da CF fala que "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" ... e não fala ainda (há movimento para criar a PEC, pelo que sei) de união estável entre cidadãos do mesmo sexo, senão no parecer do Supremo, que é vinculante. Daí, se faz o embroglio.
Se o texto constitucional não foi modificado pelos procedimentos constitucionais, quaisquer dispositivos, mesmo do STF, caem na inconstitucionalidade. Mas, usando muita imaginação e a figura exótica de "mutação constitucional", entender-se-ia que um dos elementos representaria o rol de homem e, o outro, de mulher. E, num argumento mais sólido, a CF não veta uniões do mesmo sexo: somente não as normatiza, mas o preceito de "entidade familiar" é abrangente, e não restritivo. Dest'arte a pessoa poderia casar-se com qualquer coisa, sob alegação de "ser sua família"... Bastaria, no §3°, substituir-se o termo "o homem e a mulher" por "duas pessoas", sendo o numeral a garantia de não cair-se, nestes brasis tão moralistas, na poligamia...
Mera opinião, neste impasse tão extraordinário para o futuro do país... Abraços.
Milton, não entendo essa união como casamento, não vejo assim, é uma união homoafetiva. Não acho que essa união seja completa enquanto casal, não vejo completude (Deus que me perdoe, não vejo). Todavia, conheço casais que vivem assim e resolvem-se bem afetiva e socialmente, quanto ao mais, de foro íntimo, não ouso ponderar, mas uma vez me disseram que a relação é mais no nível do afeto que outra coisa mais carnal. Ainda, porém, depois de certa idade, muitos casais vivem mais pelo afeto, numa união heteroafetiva. Considere-se que ambos são monogâmicos.
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