ATUALIZAÇÃO (AMOSTRAGEM)
Hoje, na Justiça do Trabalho, pude constatar os cuidados que os advogados de trabalhadores estão tomando antes de ingressar com novas reclamatórias. Solicitam ao reclamante até mesmo declaração de que o que alega é verdadeiro, sendo avisado de que na improcedência em até mesmo na procedência parcial da Ação, arcarem com custas processuais, honorários de perito e honorários de sucumbência.
Repito que na Justiça do Trabalho as perícias são um flanco aberto muitas inconfiáveis. E aceitas como axiomas a despeito de todos elementos que as desmentem mas não levados em conta.
Creio que as iniciais com a nova lei em vigor, deverão especificar verba por verba, explanar as razões de cada pedido, as provas a produzir e aplicar um valor estimado, o mais próximo da realidade, nunca com valores gerais exorbitantes que se davam (ou se dão?) principalmente nas lesões de natureza profissional.
A nova lei parece irreversível. O TST, recentemente, reformulou seu regimento interno para inserir as mudanças na CLT.
O teor do artigo que divulguei e que mantenho praticamente intacto
Atuo na Justiça do Trabalho há quase 50 anos. Nos idos da década de 60/70 fora preposto da General Motors em São Caetano do Sul.
Hoje, na Justiça do Trabalho, pude constatar os cuidados que os advogados de trabalhadores estão tomando antes de ingressar com novas reclamatórias. Solicitam ao reclamante até mesmo declaração de que o que alega é verdadeiro, sendo avisado de que na improcedência em até mesmo na procedência parcial da Ação, arcarem com custas processuais, honorários de perito e honorários de sucumbência.
Repito que na Justiça do Trabalho as perícias são um flanco aberto muitas inconfiáveis. E aceitas como axiomas a despeito de todos elementos que as desmentem mas não levados em conta.
Creio que as iniciais com a nova lei em vigor, deverão especificar verba por verba, explanar as razões de cada pedido, as provas a produzir e aplicar um valor estimado, o mais próximo da realidade, nunca com valores gerais exorbitantes que se davam (ou se dão?) principalmente nas lesões de natureza profissional.
A nova lei parece irreversível. O TST, recentemente, reformulou seu regimento interno para inserir as mudanças na CLT.
O teor do artigo que divulguei e que mantenho praticamente intacto
Atuo na Justiça do Trabalho há quase 50 anos. Nos idos da década de 60/70 fora preposto da General Motors em São Caetano do Sul.
A partir daí de um
modo ou outro nunca me afastei dos balcões dessa Justiça.
Cheguei no passado a
elogiar súmulas (prejulgados) e decisões iterativas pró-empregados naqueles
idos do regime militar que a tudo controlava, especialmente os aumentos salariais.
Em assim sendo, essas
súmulas tinham algum reflexo sobre os ganhos. Lembro-me muito bem das
divergências havidas, por exemplo, com a incidência das horas extras sobre o
descanso semanal remunerado que é de 1982 (prejulgado 52). Escrevi sobre isso, então.
Mas, com o passar dos
tempos me deparei com situações que me provocam angústias pelo excessos que
foram se solidificando.
Alguns pontos principais que sempre me afligem:
Pedidos descabidos
Trabalhei para uma
pequena empresa que tinha negócios de construção em estados brasileiros,
principalmente Minas e Espírito Santo.
De regra, dava-se a
demissão para certos profissionais de obras, após três meses de trabalho, com
todos os direitos pagos.
Infalível: alguns
meses depois, recebia a empresa reclamatórias desses profissionais pleiteando
valores em torno de R$20 mil, incluindo verbas descabidas, valores já pagos na
rescisão, abusos sem conta.
Para diminuir os
prejuízos com tais abusos cometidos na inicial, e para evitar uma segunda viagem
para cumprir a audiência de instrução fecha-se um acordo em valor equivalente a
10% do pleiteado, indevido sobre todos
os pontos legais.
Litigância de má-fé
notória que não convinha reafirmar na defesa por causa da 2ª audiência tão
onerosa pelo comparecimento e pela viagem.
Pior é se, por força
de atrasos normais de viagem, dar-se o julgamento pela“revelia”.
Pois algo haveria que
ser feito no controle das iniciais, a maioria abusada pela "liberdade" de pedir.
A ditadura das perícias
De regra, as perícias
no âmbito das empresas médias são verdadeira assombração.
Na Justiça do
Trabalho, a regra é a ”indiscutibilidade" dos laudos, mesmo que falhos,
mesmo que deficientes, ora para a empresa ora para o trabalhador.
Para a empresa, já me
deparei com laudo que concedeu a periculosidade que foi desmentido de modo
categórico por testemunhas da reclamada. Resultado: as testemunhas foram qualificadas
de “tendenciosas” desprezadas pelo Judiciário e o adicional concedido cujo
valor é elevado (30% do salário mais integrações).
No âmbito de pedidos
dos empregados, há um comentário surdo nos bastidores da incidência da
ocorrência da “doença degenerativa” mesmo para jovens profissionais, mesmo que
tenham trabalhado em condições antiergonômicas notórias por décadas.
Na JT esses laudos,
mais que uma sentença, mais que um acórdão, na sua maioria expressiva, são “irrecorríveis”.
São aceitos como
verdades absolutas.
Eles não geram
segurança, porém. Mas, alguém já soprou: é a “regra do jogo”.
Ademais, há Varas do Trabalho que atribuem aos
perito atividades verdadeiramente judicantes que indevidamente passam a
controlar prazos dos advogados e juntada ou não de documentos, mesmo que
essenciais na fase de perícia. Essas atividades “delegadas” tumultuam o
processo porque não há previsão legal para tanto.
O novo
CPC, aliás, limita as atividades do perito,
rigorosamente, à pericia. E só à perícia.
rigorosamente, à pericia. E só à perícia.
Na “operação hipócrita” assim batizada pela Polícia Federal ela avançou sobre as
falsas perícias médicas nas quais peritos nomeados recebiam propina para
beneficiar empresas de porte e que serviram para levantar questões sérias sobre
o tema no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por bom tempo foi voz corrente e cochichos reveladores nos corredores da Justiça do
Trabalho.
Mas, não houve, que
se saiba, algum controle adicional sobre peritos e perícias. O TRT em nota oficial
lacônica salientaria, então e apenas, “que os
peritos judiciais são profissionais autônomos e não pertencem ao quadro de
servidores dos tribunais.”
Indenizações por danos morais
Sim, há lesões que
afetam de modo ”vitalício” o trabalhador acidentado. A nova lei que alterou ao
CLT determinou valor máximo de até 50 vezes o teto dos benefícios
previdenciários.
O que se dá hoje ,
principalmente nas lesões de baixa repercussão física, são os “acréscimos”
concedidos na sentença que a elevam, dando-se com tal prática, o enriquecimento
sem causa.
Por isso é que há
pedidos de indenização por danos morais e materiais, ainda hoje, que chegam a
R$2 milhões algo beirando a loteria.
Decisões ultra
petitas
Não sempre, mas se
depara com decisões ultra petitas, “corrigindo”
iniciais, fazendo as vezes do advogado do reclamante, como se todos fossem
hipossuficientes que merecem a tutela.
Autuações e o Ministério Público
Nesses encargos todos
e outros que agora não comento, há ainda as autuações do Ministério do
Trabalho, algumas delas no nível do detalhe. E não adianta recorrer das
autuações.
Há autuações que são
transmitidas ao Ministério Público do Trabalho. Lá num audiência formal, assina-se
um TAC – Termo de Ajuste de Conduta no qual a empresa assume que evitará a sua
repetição e, de regra, é instada a pagar espécie de multa, proporcional ao
número dos empregados envolvidos na autuação, cujo valor é dirigido a entidades
oficiais sem recursos ou particulares – estas de natureza filantrópica.
Um bis in idem.
Tentativa na qual me
envolvi se refere ao inconformismo às ações de regresso intentadas pelo INSS
para se reembolsar de benefícios previdenciários que paga por causa de
acidentes do trabalho.
A questão central é
esta: se a empresa já paga valores importantes de seguro de acidentes do
trabalho ao mesmo “segurador” INSS, para que serve ele, o seguro, se depois a suposta
segurada compulsória é obrigada a pagar ainda os valores dos benefícios
previdenciários? Que seguro é esse que não assegura?
O Supremo Tribunal Federal
já havia se posicionado a favor dessas ações de regresso e voltou a mantê-las
numa decisão
lacônica.
Outro bis in idem.
As mudanças recentes na
CLT são um começo. As negociações entre as partes devem ser incentivadas como
um modo de diminuir as tensões e, também, uma medida que muitos juristas que atuam no direito do trabalho
não aceitam, a mediação com mediadores independentes, uma alternativa à Justiça do Trabalho.
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