Recentemente
adveio a Lei n° 13728/2018, que
acrescentou o artigo
12A à Lei nº 9099/95 para estabelecer que nos
Juizados Especiais Cíveis todos os prazos não serão mais contados
em dias corridos, mas em dias úteis, em linha com o que passara a
estabelecer o Código de Processo Civil de 2015.
Essa
questão, se nos Juizados Especiais os prazos eram contados em dias
corridos e não úteis geravam dúvidas e não só, mesmo
perplexidades.
O
argumento é que a Lei nº 9099/95 seria “especial” não se
subordinando ao Código de Processo Civil que seria uma lei geral.
Ora,
os que defendiam e defendem a aplicação do CPC aos Juizados
Especiais têm como argumento que o processo é
“geral”,
especialmente em
situações relevantes
pelo que haveria que
ser aplicado de modo a
integrar suas disposições, dando coerência ao todo.
Porque
no processo é que se encaminha a busca pelo direito não podendo,
então, estar
subordinado a interpretações
que o tolhem.
Nessa
linha, a Associação dos Advogados de São Paulo divulgou há pouco,
artigo do professor
José Rogério Cruz e Tucci, sob título “A cruzada da AASP contra
a perversidade da jurisprudência” do qual se extraem os trechos
seguintes:
“Reunidos
em expressivo número, os atuais conselheiros da AASP e 11 de seus
ex-presidentes, inclusive de seu ilustre decano, Mário Sérgio
Duarte Garcia, a conclusão extraída, na mesma linha das premissas
traçadas no já referido manifesto, foi a de que a denegação de
justiça decorrente da incidência da “jurisprudência defensiva
(rectius: perversa)” não ofende apenas o exercício profissional
dos advogados, mas, na verdade, afronta diretamente o direito das
partes e, assim, da sociedade como um todo. É dizer: o não
conhecimento de um recurso fundado em premissa exclusivamente formal
e estéril acaba fulminando, ex radice, as expectativas dos
litigantes quanto à tutela jurisdicional que lhes é assegurada, com
todas as letras, pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito”.
Como
já tive oportunidade de ressaltar em anterior estudo, para combater
essa verdadeira vertente inescrupulosa dos tribunais pátrios,
inexcedível sob a vigência do revogado Código de Processo Civil, o
novo diploma processual contemplou três regras preciosas, em defesa
da sociedade brasileira. Refiro-me aos artigos 932, 1.007 e 1.029,
parágrafo 3º, que têm por precípua finalidade contornar o não
conhecimento dos recursos por defeitos formais.”
O
professor titular de direito da USP, chama essa “jurisprudência
defensiva” de “perversa” porque “afronta diretamente o
direito das partes”.
O
Autor faz ressalvas a dispositivos processuais que amenizam essa
“jurisprudência perversa”, como o artigo 1007 do CPC que permite
que a parte que tenha realizado preparo de recurso (depósito a
menor) tem a possibilidade de completá-lo no prazo de cinco dias de
tal modo que não seja decretado deserto.
Mas,
se essa faculdade é aplicável a todos os recursos, mesmo para as
instâncias superiores, não vale para os Juizados Especiais porque a
súmula 80 do FUNAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais veda
de modo peremptória a complementação.
O
mesmo se dera com a contagem em dias corridos e não em dias úteis,
vedada pela súmula 165 do mesmo FONAJE. Nesse caso, foi necessária
uma Lei para alterar essa orientação unilateral e desprovida de
sentido à luz do processo civil.
Pois
bem, o que se dá com os recursos inominados decretados desertos nos
JECs por preparo inferior sem possibilidade de complementação?
O
valor insuficiente recolhido passa a se situar numa zona tributária
incerta, amealhada pela Fazenda do Estado, sem que tenha se dado a
prestação jurisdicional e sem a possibilidade de ressarcimento ou
nada que seja fácil.
Ora,
o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição determina que a “a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”.
Uma
situação dessa natureza regulada pela súmula 80 da FUNAJE seria
rejeitada até mesmo pelas disposições do CDC se aplicável fosse.
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