O título é expressivo, CEJUSC CAMPINAS - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho.
Esses CEJUSCs instituídos em Campinas têm a ver com
Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que os instituiu como Centros Integrados de
Conciliação (CICs) de 1º e 2º graus e, como sugere o próprio nome
adotado pelo TRT-15ª Região, tem por objetivo a conciliação entre reclamada e
reclamante.
Para mim, todavia, esses “Centros” trazem distorções até de
natureza processual a saber:
1. As audiências são realizadas na sede do TRT- Campinas,
significando que as partes, trabalhadores e empregadores se obrigam a viajar
até lá, sem que se pergunte o grau de distância entre a cidade de origem e a sede do
Tribunal.
Não se se perguntam, também, sobre os custos do
deslocamento, os pedágios, o tempo despendido e tudo o mais. As partes que arquem
com tais despesas inesperadas!
2. Do ponto de vista processual tais audiências
conciliatórias não têm atentado para o trânsito em julgado das decisões, pelo
que essa fase irrecorrível do processo se torna, digamos, “relativa”.
Em poucas palavras: o processo de execução como estabelecido
em lei passa, então, a ser exceção.
E, como decorrência, algo estranho, há pendências legítimas
a crédito de reclamantes praticamente ignoradas que não se resolvem pela
execução até simples, malgrado os peticionamentos repetidos;
3. Essas conciliações visariam amenizar, pelo modo como
efetuadas, o teor das condenações? Haveria aqui uma espécie de resignação da Justiça
do Trabalho para contrabalançar seus excessos?
Ora, a lei prevê que a conciliação se dê, sobretudo, antes
do trânsito em julgado. Depois do
trânsito em julgado constitui-se uma exceção que as partes podem negociar ou não,
mas sem imposições.
Claro que para as empresas são proveitosas essas audiências
porque sabem que o valor da condenação é “relativo” e podem obter abatimentos
no que resulta da sentença transitada em julgado;
4. Uma distorção real: convocação de uma audiência dessas em
processo com pleitos não julgadas pelo Tribunal; a reclamada empresa multinacional
“que não faz acordo”. Aceitasse o reclamante a conciliação teria que abrir mão
de pleitos legítimos em recurso ordinário não julgado.
Apontada essa distorção, a audiência foi cancelada, ”excepcionalmente”.
Essas questões me intrigam, depois de cerca de 48 anos
atuando na Justiça do Trabalho. Nada aprendi ou desaprendi.
Nenhum comentário:
Postar um comentário