terça-feira, 21 de agosto de 2018

O TRÂNSITO EM JULGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO É RELATIVO?


O título é expressivo, CEJUSC CAMPINAS - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho.

Esses CEJUSCs instituídos em Campinas têm a ver com Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que os instituiu como Centros Integrados de Conciliação (CICs) de 1º e 2º graus e, como sugere o próprio nome adotado pelo TRT-15ª Região, tem por objetivo a conciliação entre reclamada e reclamante.

Para mim, todavia, esses “Centros” trazem distorções até de natureza processual a saber:

1. As audiências são realizadas na sede do TRT- Campinas, significando que as partes, trabalhadores e empregadores se obrigam a viajar até lá, sem que se pergunte o grau de distância entre a cidade de origem e a sede do Tribunal.

Não se se perguntam, também, sobre os custos do deslocamento, os pedágios, o tempo despendido e tudo o mais. As partes que arquem com tais despesas inesperadas!

2. Do ponto de vista processual tais audiências conciliatórias não têm atentado para o trânsito em julgado das decisões, pelo que essa fase irrecorrível do processo se torna, digamos, “relativa”.

Em poucas palavras: o processo de execução como estabelecido em lei passa, então, a ser exceção.

E, como decorrência, algo estranho, há pendências legítimas a crédito de reclamantes praticamente ignoradas que não se resolvem pela execução até simples, malgrado os peticionamentos repetidos;

3. Essas conciliações visariam amenizar, pelo modo como efetuadas, o teor das condenações? Haveria aqui uma espécie de resignação da Justiça do Trabalho para contrabalançar seus excessos?

Ora, a lei prevê que a conciliação se dê, sobretudo, antes do trânsito em julgado.  Depois do trânsito em julgado constitui-se uma exceção que as partes podem negociar ou não, mas sem imposições.

Claro que para as empresas são proveitosas essas audiências porque sabem que o valor da condenação é “relativo” e podem obter abatimentos no que resulta da sentença transitada em julgado;

4. Uma distorção real: convocação de uma audiência dessas em processo com pleitos não julgadas pelo Tribunal; a reclamada empresa multinacional “que não faz acordo”. Aceitasse o reclamante a conciliação teria que abrir mão de pleitos legítimos em recurso ordinário não julgado.

Apontada essa distorção, a audiência foi cancelada, ”excepcionalmente”.

Essas questões me intrigam, depois de cerca de 48 anos atuando na Justiça do Trabalho. Nada aprendi ou desaprendi.

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