Será preciso acentuar que o que adiante analisarei se refere a bairros ou ruas abertos na sua constituição que assim permaneceram às vezes por décadas que, depois, com a constituição de associações de bairros são fechados por votos de uma maioria em assembleias.
Acompanho esse tema desde 2008 e pude constatar que os moradores que discordam do fechamento e das taxas – e porque continuam obrigados aos impostos municipais - tratados no bairro como espécie de párias, inadimplentes… conheci moradores idosos, com dificuldades em adimplir aos novos encargos, dificuldades de acesso afirmarem que o fechamento tornara-se a “infernização” de suas vidas antes pacatas.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal – que já havia julgado tais taxas ilegais aos moradores que não haviam assinado os respectivos termos – no julgamento do tema 492, de repercussão geral tomou a seguinte decisão recente por maioria:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:
"É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"…”
A mim está claro que a cotização poderia ser obrigatória a partir da Lei nº 13465/17 (*) mas excluindo da cobrança todos os moradores que, antes dela, não aderiram aos estatutos da associação – e eu incluo os que não concordaram com o fechamento mesmo aderindo à sua constituição -, até porque há casos em que os estatutos vedam cobranças de qualquer natureza.
O tema 882 do Superior Tribunal de Justiça tem esse encaminhamento próximo.
Sei que “batalhas” nos tribunais se sucederão até porque juízes e Tribunais deverão pensar na interpretação do enunciado acima provindo do STF e considerando situações específicas de cada caso, de cada morador, de cada estatuto.
Por fim, o que me surpreende é a abertura do enunciado informando da inconstitucionalidade de tais cobranças, mas fazendo as ressalvas que fez.
Porque, se é inconstitucional a cobrança de taxas, não poderia ter ressalvas, digamos, inconstitucionais.
(*) Publiquei artigo sobre essa lei neste jornal, em 25.10.2018.
GAZETA DE PIRACICABA de 23.12.2020
V. abaixo decisão recente do STJ se referindo ao tema 882:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2018/0045657-2
Relator(a)
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
14/08/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/08/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA Nº 882. TAXA DE MANUTENÇÃO. CRIAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ANUÊNCIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.280.871/SP, vinculado ao Tema nº 882 do STJ, consolidou o entendimento no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. 3. Para se concluir em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no aresto recorrido no sentido de que teria havido anuência por parte do recorrente quanto à cobrança das taxas de manutenção, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
GAZETA DE PIRACICABA de 25.10.2018
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