sábado, 3 de abril de 2010

O DESPROPOSITADO AUMENTO DE VAGAS PARA OS VEREADORES

27/09/2009

Quase oito mil novas vagas foram criada pela EC n° 58/09 mas houve redução no porcentual de despesas anuais da Câmaras Municipais, proporcional ao número de habitantes.

Ao longo do tempo pude acompanhar ainda que meio à distância, em cidades diferentes, o exercício do Legislativo Municipal.

Considero pequeno o saldo dos trabalhos porque o que mais ocorre nas Câmaras Municipais são os votos de louvor, títulos de cidadania, indicação de nomes de ruas e por aí vai. Do ponto de vista político, a regra é o apoio dos vereadores ao Executivo de quem podem obter benesses e transmitir aos seus eleitores.

Só em um ponto dou a mão: o encaminhamento dos vereadores de problemas localizados em bairros da cidade ao Executivo, uma maneira de agilizar e cobrar uma solução. Mas, é o mínimo para tanto gasto para sua manutenção!

Em 2004 o Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno), no julgamento do Recurso Extraordinário n° 197.917 provindo de São Paulo (Município de Mira Estrela e outros), num acórdão (decisão) com muitas páginas e debate cuidadoso, decidiu, interpretando o artigo 29 da Constituição Federal, estabelecer a quantidade de vereadores proporcional à população de cada Município. Na Constituição, está determinado o mínimo de nove vereadores e máximo de 55 vereadores segundo aquela proporção populacional.

Este trecho do acórdão do STF explica o motivo básico de tal disciplinamento que resultaria na extinção de mais de sete mil postos de vereadores no Brasil inteiro:

“Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com a observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade”.

Dessa decisão do Supremo, o Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n° 21702 de abril de 2004), adotou a partir da eleição daquele ano, a tabela da proporcionalidade dos vereadores resultando num corte de cerca de oito mil vagas de vereadores.

Claro que esse corte, causou revolta aberta e velada entre eles, porque muitos não voltariam à Câmara como decorrência daquela supressão de postos.

Passado o primeiro impacto da revolta, lenta mas com eficácia, teve início o “lobby” no Congresso Nacional desses suplentes e outros políticos de baixa estatura, digamos, exatamente para reverter aquele quadro relativamente moralizador originado no STF.

Considere-se a mentalidade do Congresso Nacional, em que de regra (há exceções) grassa a política barata, os interesses escusos ou não, os abusos deparando-se com esse projeto de ampliação do número de vereadores e o lobby que passara a o empurrar. Pense-se, também, na “solidariedade” entre eles, políticos.

Eis que, como resultado desse lobby – interessados lotaram as galerias do Congresso em várias fases da tramitação do projeto -, em 23 de setembro último as Mesas da Câmara e Senado promulgaram a Emenda Constitucional n° 58 que ensejará a criação de novos postos de vereadores, em mais de 7,7 mil.

Para que se tenha uma idéia entre a proposição adotada pelo TSE a partir de 2004 e essa emenda, basta considerar apenas uma escala:

.TSE: entre 285.715 a 333.333 habitantes: 15 vereadores

. EC 58/09: entre 160.000 a 300.000 habitantes: 21 vereadores.

Se já suficiente ordenado o número segundo o STF/TSE o que se ganha em termos de Brasil, com esses novos vereadores? Nada ou muito pouco.

Mas, para dar uma conotação de sobriedade nesse “trem da alegria”, a EC n° 58, como uma compensação e uma satisfação a ato tão descabido, determinou um corte no total de despesas anuais das Câmaras Municipais, a saber:

. Na redação vigente antes da EC as despesas iam de 8% para município com até cem mil habitantes até 5% para municípios acima de 500 mil habitantes;

. Pela EC a escala é mais subdividida, indo de 7% a limitação das despesas para municípios com até cem mil habitantes até 3,5% para municípios acima de oito milhões de habitantes.

Pode haver algum ganho aí para os municípios mas seria pedir demais que tal redução das despesas dos Legislativos Municipais se desse sem o aumento dos vereadores? Ah, as utopias...

Por fim, um grande debate de natureza jurídica se afigura: a EC n° 58 segundo seu §3° entrou em vigor na data de sua publicação, ficando expresso que os efeitos sobre o novo número de vereadores deve retroagir à eleição de 2008.

Ora, tal absurdo só poderia vir desse Congresso capenga porque se cumprida tal disposição, criara, com certeza, um tumulto em muitas cidades para instalar esses vereadores não eleitos pelas regras prevalentes em 2008, a par de provocar despesas desnecessárias para que tal se concretize (novas salas, telefones, computadores, assessores, etc.)

Ministros do Supremo Tribunal Federal e o do Tribunal Superior Eleitoral, repudiam a retroação defendendo que ela passa a valer a partir das próximas eleições. O raciocínio é até elementar. Esse dispositivo seria inconstitucional

O deputado-relator e outros insistem que a EC tem vigência imediata com efeito retroativo como indicado, porque se trata, exatamente, de uma Emenda Constitucional e como tal deve ser acolhida e cumprida em todos os seus mandamentos.

Esse dispositivo da retroação se inconstitucional não for, será ele anti-Constitucional com o perdão pela novel terminologia, pela aberração que propõe. E como tal, seja uma coisa ou outra, esse dispositivo da retroação haverá que ser juridicamente rejeitado.

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